TJPB - 0800397-65.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025. -
29/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800397-65.2021.8.15.0141 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Município de Brejo dos Santos em face do Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargado.
Em suas razões, sustenta a existência de omissão em relação a teses defensivas e erro material.
Pugna pela correção dos vícios.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, não assiste razão ao embargante.
Da análise das razões sustentadas pelo embargante, ressoa evidente a pretensão de rediscutir o julgado.
Nesse diapasão, a rejeição dos presentes embargos é a providência que se impõe.
A propósito, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OS PONTOS JÁ JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração não são vocacionados para rediscutir a questão já exaurida na decisão embargada, notadamente no que se refere aos processos que não se encontravam suspensos e que, por isso, sujeitam-se à aplicação da Tese fixada no IRDR 10; - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0815839-06.2021.8.15.0001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/07/2023)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125, 159, 161 E 162 DO FONAJE.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007703-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024). " Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 21:15
Voto do relator proferido
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14/07/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:55
Determinada diligência
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08/04/2025 10:55
Conhecido o recurso de MARIA NEUMA DA SILVA DINIZ - CPF: *72.***.*99-66 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 10:55
Voto do relator proferido
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07/04/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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05/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:51
Recebidos os autos
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04/04/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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