TJPB - 0808363-63.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0808363-63.2024.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SUDERLEIDE PEDROSA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO De uma análise detida dos autos, vê-se pela própria exordial que o feito está consubstanciado em título executivo judicial oriundo da ação nº 0802681-40.2018.8.15.0371.
Entretanto a sua distribuição foi feita por prevenção/dependência, situação jurídica que inexiste.
Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que ajuizada no Juízo prolator da sentença coletiva, não segue a regra prevista no art. 516, inciso II, do CPC, pois, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da Ação coletiva para processamento e julgamento das execuções individuais desse título, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Processo AgInt no REsp 1474851 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0204962-2 - Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/10/2016). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso Especial provido. (Processo REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9 Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2015) – Grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1432389 / SC; Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 19/05/2014) – Grifos acrescentados.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1098242 GO 2008/0224499-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) – Grifos acrescentados.
Posto isso, DETERMINO a redistribuição dos autos por sorteio, ante a inexistência de dependência/prevenção, bem como, tendo em vista a transação homologada nos autos de nº 0802681-40.2018.8.15.0371, com as cautelas legais.
No tocante aos processos que permanecerão sob a alçada desta Unidade Judiciária, intimem-se ambas as partes para tomarem conhecimento e se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de realização de acordo.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:34
Juntada de inteiro teor
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17/06/2025 12:53
Determinada diligência
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17/06/2025 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:51
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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11/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUDERLEIDE PEDROSA DE FREITAS - CPF: *20.***.*66-99 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:45
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 21:45
Declarada incompetência
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03/10/2024 20:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Inteiro Teor • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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