TJPB - 0803515-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 18:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:32
Negado seguimento ao recurso
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07/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803515-90.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 19/08/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte recorrente não juntou demonstração de seus gastos e nem tampouco declaração de hipossuficiência.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso e do contexto que permeia a controvérsia do recurso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h dias, anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, gastos, declaração de hipossuficiência etc.) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:13
Determinada diligência
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30/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:01
Retirado de pauta
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:53
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 08:24
Baixa Definitiva
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03/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 08:24
Cancelada a Distribuição
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02/07/2024 16:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/07/2024 16:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:31
Retirado de pauta
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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