TJPB - 0808527-62.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0808527-62.2023.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANIO GOMES DE FREITAS RECORRIDO: WILAME SOARES FERREIRA DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por JANIO GOMES DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano moral ajuizada por WILAME SOARES FERREIRA em face do recorrente.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 04 de setembro de 2024, momento em que foi deferida a justiça gratuita.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte recorrente tão somente declarou ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar comprovante de tal condição.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nª 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Por outro lado, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a retirada do processo da sessão de julgamento virtual, com início em 07/07/2025, bem como b) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h, i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancárias em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Retirado pedido de pauta virtual
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26/06/2025 16:33
Determinada diligência
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26/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:23
Retirado de pauta
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26/06/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JANIO GOMES DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WILAME SOARES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JANIO GOMES DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de WILAME SOARES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/09/2024 20:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANIO GOMES DE FREITAS - CPF: *13.***.*93-15 (RECORRENTE)
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04/09/2024 20:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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