TJPB - 0823336-71.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:00
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823336-71.2021.8.15.0001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Luiz Bezerra Advogado do embargante: Victor Higo Alves de Sousa (OAB/PB 27.292) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogados do embargado: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) e Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386, OAB/PB 221386-A, entre outras) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Conta bancária - Conversão de conta-salário em conta corrente - Alegações de omissão e contradição no acórdão que reconheceu a legalidade de descontos bancários - Pretensão de rediscussão do mérito - Inexistência de vício - Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Luiz Bezerra contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Santander, reformando a sentença favorável ao autor e condenando-o ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
O embargante alega omissão na análise da natureza originária da conta bancária (conta-salário), ausência de consentimento para sua conversão em conta corrente, e contradição entre a validade formal do contrato e a ausência de manifestação inequívoca de vontade, além da omissão quanto à configuração de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegada conversão indevida de conta-salário em conta corrente à luz da regulamentação do Banco Central e do CDC; (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento da validade formal do contrato e a rejeição da tese de vício de consentimento; (iii) determinar se a ausência de apreciação do pedido de dano moral configura omissão relevante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as alegações sobre a natureza da conta e a validade da contratação, destacando a existência de contrato assinado, corroborado por perícia grafotécnica, e a ausência de prova de que se tratava de conta-salário. 5.
Não há omissão na análise da transição da conta ou da aplicabilidade do CDC, uma vez que a decisão rejeitou a tese com base na regularidade documental da contratação e no ônus da prova, atribuído corretamente ao autor. 6.
A alegada contradição entre a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento não se configura como contradição interna sanável por embargos, tratando-se de mero inconformismo com a decisão de mérito. 7.
A ausência de condenação por dano moral foi fundamentada na inexistência de comprovação de abalo que ultrapassasse o mero dissabor, o que não caracteriza omissão. 8.
O embargante visa rediscutir o mérito da decisão já analisada, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável ao embargante, não está obrigado a responder a todas as alegações uma a uma, tampouco incorre em omissão. 2.
Não se configura contradição interna quando os fundamentos e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica, ainda que contrarie a tese da parte. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório já apreciado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III; Resolução CMN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1696413/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 02.05.2019; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020; TJPB, EDcl 0801689-32.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.02.2025; TJPB, EDcl 0802497-37.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08.05.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Bezerra contra o acórdão proferido por esta Câmara (ID 35859824), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré para, reformando a sentença, que deu provimento à apelação interposta pelo Banco Santander (ID 35170237).
A parte autora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (ID 36046744), a embargante aponta omissão no decisum colegiado, argumentando, para tanto, que o Acórdão não enfrentou adequadamente a questão da natureza originária da conta bancária, que seria conta-salário, regida pela Resolução CMN nº 3.402/2006, e cuja conversão em conta corrente — com a consequente imposição de tarifas — deveria observar o consentimento expresso e informado do consumidor.
Defende que, ao não analisar essa transição à luz do direito consumerista, especialmente quanto à necessidade de prova do regular consentimento para a mudança de modalidade de conta, o julgado incorre em omissão relevante.
Indica também contradição entre a validade formal do contrato e a ausência de manifestação inequívoca de vontade para a conversão, sustentando que a validade da contratação não se esgota na mera verificação de autenticidade da assinatura no contrato de conta corrente, sendo essencial a análise da origem da conta (salário) e da regularidade do processo de conversão, o qual deveria respeitar os princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC.
Argumenta, ainda, que a ausência de provas quanto à origem da conta como sendo salário não autoriza presumir sua inexistência, invertendo indevidamente o ônus da prova.
Por fim, afirma que o acórdão contraditoriamente afastou a ocorrência de dano moral com base na ausência de "constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor", sem considerar que a cobrança indevida de tarifas sobre valores recebidos a título de salário — verba alimentar — configura, por si, violação à dignidade do consumidor, passível de compensação moral.
Requer o embargante o acolhimento dos embargos para suprir a omissão quanto à análise da conversão da conta-salário para conta corrente, à luz da regulamentação do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor, além do saneamento da contradição entre a assinatura contratual e a ausência de demonstração de consentimento válido e inequívoco com a reavaliação da tese sobre a inexistência de dano moral, à vista das peculiaridades da relação de consumo em debate.
Dispensadas as contrarrazões. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Assim, o acolhimento do recurso está condicionado à presença dos citados pressupostos.
Diante da ausência destes, a rejeição é a medida cabível.
De início, sustenta o embargante que o acórdão teria se omitido em analisar, com a profundidade devida, a alegação de que a conta objeto da lide era originalmente do tipo conta-salário, tendo sido convertida indevidamente em conta corrente, com imposição de tarifas, sem consentimento livre e informado.
Contudo, não se verifica omissão no julgado.
Vejamos como restou decidido no acórdão: “(...) No caso em análise, a empresa apelante afirmou a contratação pelo autor/apelado da conta-corrente 010558019, na opção “Contamax” e dos serviços a ela vinculados pelo autor, fazendo juntada da proposta de abertura de conta e adesão ao pacote de serviços sob ID 35170145, devidamente assinado e a ele anexados os documentos do autor, evidenciando a devida contratação nos termos alegados pela instituição financeira.
Ademais, o autor, em sua impugnação de ID 35170152, suscitou dúvida quanto à autenticidade da assinatura constante na proposta de abertura da conta corrente.
Contudo, após a realização de exame pericial, o perito técnico elaborou o laudo pericial de ID 35170218, no qual concluiu que as assinaturas apostas no referido documento são autênticas e compatíveis com a grafia do autor, não havendo qualquer indício de falsificação, montagem ou adulteração.
Percebe-se, pois, que emerge dos autos esboço probatório que desconstituem as pretensões autorais, não tendo o autor produzido prova em contrário de que não celebrou conta-salário, tampouco de que foi vítima de venda casada.
Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta.
Não se trata de legitimar uma contratação por outra não pertinente, como afirmou o apelado, mas de remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas.
Desta forma, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista. (...)”.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de vício de consentimento e de ausência de contratação válida.
Referiu, com base na prova pericial grafotécnica produzida, que a assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente foi considerada autêntica e compatível com a grafia do autor, tendo o instrumento sido instruído com documentos pessoais e termo de adesão ao pacote de serviços, o que demonstra a regularidade da contratação.
Além disso, ficou consignado de forma clara que não há nos autos comprovação suficiente de que a conta era originariamente do tipo salário, cabendo ao autor o ônus de demonstrar tal alegação, conforme regra do artigo 373, I, do CPC.
A simples alegação de que se tratava de conta-salário, desacompanhada de início de prova documental ou técnica em sentido contrário, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da contratação.
Portanto, a decisão embargada não deixou de examinar a matéria, mas o fez em sentido desfavorável à tese do embargante, não se confundindo eventual inconformismo com omissão jurídica.
Por outro lado, afirma, ainda, o embargante que haveria contradição entre o reconhecimento da validade formal do contrato e a rejeição da tese de falha na prestação do serviço.
Não há, todavia, qualquer contradição interna na fundamentação.
A validade da contratação foi afirmada com base na existência de instrumento contratual assinado, corroborado por perícia técnica.
Por outro lado, a ausência de comprovação de coação, erro substancial, vício de consentimento ou má-fé na conduta da instituição financeira foi expressamente mencionada como fundamento para afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
A conclusão de que a contratação se deu de forma válida, com o autor usufruindo de serviços vinculados ao pacote contratado, afasta, de modo coerente, a tese de falha na prestação do serviço.
Não há, portanto, inconsistência lógica entre os fundamentos utilizados.
Assim, conclui-se ter sido o processo julgado de forma fundamentada, mediante análise dos fatos e argumentos apresentados.
Outrossim, frise-se que, na esteira da jurisprudência do STJ, a única contradição que enseja reparo em sede de embargos é a interna, isto é, a que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que difere do caso dos autos.
Nesse norte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (…) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (…) “(AgInt no REsp 1696413/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) A propósito, colaciono precedentes do TJPB em casos análogos ao presente: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801689-32.2024.8.15.0351 Relator : Des.
José Ricardo Porto Embargante : Severina Santos de Araujo Advogado : Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Embargado : Banco Bradesco S.A.
Advogada : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS”. (0801689-32.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802497-37.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Maria Tereza da Silva.
ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400).
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PP 29.671-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA TEREZA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à falta de apresentação de contrato que justificasse a cobrança do serviço discutido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à fundamentação da cobrança de encargos financeiros sem a apresentação de contrato pela parte embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado fundamenta-se de maneira clara e suficiente, consignando expressamente a legitimidade da cobrança dos encargos financeiros com base na utilização do cheque especial e na aceitação tácita do serviço pela embargante.
A ausência de contrato não descaracteriza a cobrança dos encargos, pois a utilização reiterada do cheque especial desde 2012 demonstra a aceitação do serviço, conforme aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
A parte embargante pretende, por meio dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, salvo quando há efetivo vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A fundamentação clara e suficiente do acórdão embargado afasta a alegação de vício, tornando incabível o acolhimento dos Embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/3/2024, DJe 19/4/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (0802497-37.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
-
06/07/2025 07:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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Luiz Bezerra
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 16:22