TJPB - 0824818-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 11:13
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:13
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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06/08/2025 11:13
Determinada diligência
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06/08/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SANTOS - CPF: *61.***.*85-34 (AUTOR).
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04/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824818-29.2025.8.15.2001 DECISÃO O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual.
Entretanto, a procuração anexada aos autos encontra-se assinada pelo certificado ClickSign, não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Ainda, observo que a parte Autora está assessorada por advogado com OAB-AM, com mais de 360 (trezentos e sessenta) processos distribuídos neste Estado somente neste ano de 2025, todos tratando sobre revisão de contratos de empréstimo/financiamento, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024 (em anexo), que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”.
Também o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de sua Corregedoria-Geral, publicou a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, de 25 de novembro de 2024 (em anexo), que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
No caso em deslinde, enxergam-se indícios de duas das condutas processuais potencialmente abusivas contidas no Anexo A da sobredita Recomendação do CNJ, quais sejam: "(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;".
Desta forma, observando o art. 3º, da Recomendação do CNJ, que traz a possibilidade de "no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário", como medida de salvaguardar a atividade judicante, determino o comparecimento de oficial de justiça ao endereço do Autor (constante na inicial) para certificar se a parte detém conhecimento sobre esta ação e se a mesma contratou o causídico habilitado para patrocinar estes autos.
Ainda, determino a emenda a inicial para apresentação, pelo advogado da Autora, de procuração válida a figurar nestes autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/06/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:13
Determinada diligência
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07/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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