TJPB - 0807769-58.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0807769-58.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCELO GOMES DE BRITO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Depois de cumprida a obrigação de fazer, passo a intimar a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 14/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0807769-58.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCELO GOMES DE BRITO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
18/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/06/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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04/06/2025 07:43
Juntada de Decisão
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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17/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/03/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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