TJPB - 0804274-89.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0804274-89.2024.8.15.0211 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB REQUERIDO: A.T.L COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de seu representante legal, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de tutela de urgência em face de A.T.L.
COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES E MANUTENÇÃO LTDA, alegando, em síntese, que durante auditoria realizada na administração municipal, descobriu-se que duas máquinas pesadas de propriedade do município encontravam-se em poder da empresa requerida.
Sustenta o autor que emitiu decreto convocando eventuais credores para comparecimento à secretaria de finanças, tendo a empresa deixado escoar o prazo sem qualquer habilitação de crédito.
Aduz que solicitou a devolução das máquinas, havendo negativa sob argumento de que foram realizados serviços e substituições de peças sem o devido pagamento.
Esclarece que não há nos anais da edilidade procedimento licitatório que justifique a realização de tais despesas, nem documento que comprove autorização para os serviços.
Postula, assim, a busca e apreensão dos bens descritos na inicial.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou CONTESTAÇÃO acompanhada de RECONVENÇÃO, alegando que recebeu as máquinas no início de 2020 para manutenção, que os serviços foram autorizados pela então prefeita municipal, e que foram emitidas as correspondentes notas fiscais no valor de R$ 83.977,42, permanecendo inadimplido pelo município.
Na reconvenção, pleiteia o pagamento do valor devido pelos serviços prestados, sustentando a existência de autorização expressa e regularidade dos serviços executados.
O autor apresentou TRÍPLICE RÉPLICA, refutando as alegações defensivas e contestando a reconvenção, sustentando a inexistência de licitação e irregularidade dos serviços.
Em petição posterior, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, entendendo suficiente a prova documental produzida. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
No caso em apreço, ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento antecipado, considerando suficiente a prova documental carreada aos autos.
Ademais, a controvérsia restringe-se à análise jurídica dos fatos já demonstrados documentalmente, dispensando-se a produção de outras provas. 2.2 - Do Mérito da Ação Principal A pretensão autoral busca a busca e apreensão de máquinas pesadas que se encontram em poder da empresa requerida, sob o fundamento de que não houve autorização válida para os serviços prestados.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a empresa requerida comprovou documentalmente a prestação dos serviços mediante: Ordens de serviço devidamente assinadas pela então gestora municipal; Notas fiscais correspondentes aos serviços executados.
Contudo, é fato incontroverso que as máquinas pertencem ao patrimônio público municipal, conforme restou admitido pela própria requerida em sua contestação.
O direito de retenção invocado pela empresa não pode prevalecer sobre o interesse público na recuperação de bens pertencentes ao erário municipal.
Como bem leciona a doutrina administrativista, os bens públicos são dotados de características especiais, dentre elas a inalienabilidade e a imprescritibilidade.
Nesse sentido, ainda que tenha havido prestação de serviços, a empresa não pode se valer da retenção do bem público como meio coercitivo para recebimento de seus créditos.
O caminho adequado para a cobrança é a via judicial própria, sem a retenção indevida do patrimônio público. 2.3 - Do Mérito da Reconvenção
Por outro lado, no que concerne à reconvenção, observa-se que a empresa reconvinte logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços mediante prova documental robusta.
Os documentos acostados aos autos demonstram: Autorização expressa da então gestora municipal para execução dos serviços; Ordens de serviço devidamente assinadas; Notas fiscais emitidas regularmente; Ausência de impugnação específica quanto à qualidade dos serviços prestados.
O município reconvindo limitou-se a alegar a inexistência de licitação, contudo não conseguiu demonstrar que os serviços não foram efetivamente prestados ou que não houve autorização válida da administração à época.
Aplicam-se, na espécie, os princípios que vedam o enriquecimento sem causa e garantem o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, conforme entendimento consolidado nos tribunais. 2.4 - Dos Honorários e Custas Considerando que ambos os pedidos foram julgados procedentes, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária em relação ao pedido em que sucumbiu.
O município, sendo isento de custas processuais, não responderá por estas.
Já a empresa requerida deverá arcar com as custas do processo principal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ambos os pedidos, principal e reconvencional, para: a) CONCEDER a busca e apreensão das máquinas descritas na inicial, determinando que a empresa requerida proceda à imediata devolução dos bens ao município autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão coercitiva; b) CONDENAR o Município de Diamante-PB ao pagamento da quantia de R$ 83.977,42 (oitenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos serviços prestados pela reconvinte.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) CONDENAR o Município de Diamante-PB ao pagamento de honorários advocatícios em favor da empresa requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção; d) CONDENAR a empresa A.T.L.
Comércio de Peças para Tratores e Manutenção Ltda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das máquinas objeto da busca e apreensão; e) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, ficando o município isento por força de lei.
Se houver apelação no prazo legal, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, aguarde o prazo de 15 dias para requerimentos.
Nada dito, arquivem-se.
P.R.I.C.
Itaporanga-PB, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 07:11
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 11:44
Expedição de Carta.
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17/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:41
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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07/08/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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