TJPB - 0832804-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:24
Juntada de informação
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832804-34.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Isto posto, intime-se a promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos cópia de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos, extratos bancários e contracheques atualizados, além de outro documento capaz de comprovar a sua condição de insuficiência de renda.
Não tendo como comprovar a hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, a parte autora, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC).
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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