TJPB - 0801484-94.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2025 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Boqueirão - TJPB.
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 20/08/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Boqueirão - TJPB.
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09/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:19
Recebidos os autos.
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07/07/2025 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Boqueirão - TJPB
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06/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801484-94.2024.8.15.0741 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a presente emenda. 2.
MARIA SEVERINA DA SILVA SOUSA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais referentes às cobranças do valor mínimo da fatura de cartão de crédito junto ao BANCO BMG S/A. 3.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais, onde segundo consta da exordial, se refere a contratação de cartão de crédito em seu benefício, contrato nº 876633475-2.
Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 4.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Brevemente relatados, DECIDO. 6.
Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 7.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 8.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. 9.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 10.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 11.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 12.
Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos, intimando-os para comparecimento.
Inexistindo impossibilidade, certifique-se e cumpra-se os demais comandos que se seguem, independente de nova conclusão. 13.
Independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC 14.
Após, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, finalmente conclusos, após o cumprimento de todos os comandos, para ulteriores deliberações. 15.
Intimem-se as partes desta decisão. 16.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
23/05/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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