TJPB - 0802244-47.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:42
Deferido o pedido de
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09/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 04:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802244-47.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 114338911, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimos na qual a parte autora não junta aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses da contratação/renovação do empréstimo impugnado.
Ocorre que em tais ações, a apresentação dos extratos da conta pela parte autora é medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica".
Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos os extratos bancários contemporâneos à concessão/renovação do empréstimo impugnado (de abril a junho de 2019), como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Código de Processo Civil.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCULINA MARTA DA SILVA - CPF: *20.***.*01-09 (AUTOR).
-
18/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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