TJPB - 0802284-63.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:40
Determinada diligência
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17/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802284-63.2024.8.15.0211 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. É o breve relato.
Decido.
Determino a realização de perícia grafotécnica requerida pela promovente, beneficiária da gratuidade processual, consequentemente, resta deferida a juntada da prova documental imprescindível ao deslinde do feito.
Ato contínuo, não bastasse a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido (art. 6º, VIII, do CDC), em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021).
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material.
Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. 1.
Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada.
Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. 2.
O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e o art. 429, II, CPC.
DISPOSITIVO Considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO o perito grafocopista, FELIPE QUEIRODA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPF nº *21.***.*14-02, que poderá ser notificado pelos e-mails [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intime-se o senhor perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a perícia e a viabilidade de sua realização através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Para fins de intimação do perito, há indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação.
Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
O objeto da perícia se delimita em provar se foi a parte autora que assinou o(s) contrato(s) juntado(s) nos autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo supra, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso o perito aceite o encargo e informe a possibilidade de realização do procedimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório/laudo da perícia, a contar da sua realização.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:41
Nomeado perito
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07/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 10:18
Expedição de Carta.
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *56.***.*55-06 (AUTOR).
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02/07/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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