TJPB - 0801099-43.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 21:09
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular: (83) 99144-5973 - WhatsApp; E-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0801099-43.2016.8.15.0381 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Causa: R$ 2.000,00 REQUERENTE: JULIO CESAR DE ANDRADE MOREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB, MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc.
Certificado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD, realizar seu protocolamento e consulta do resultado.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:54
Outras Decisões
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08/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:21
Juntada de RPV
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04/09/2024 08:12
Juntada de RPV
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17/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:33
Outras Decisões
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07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 20:33
Conclusos para despacho
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04/02/2023 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/12/2022 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2022 14:24
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - CPF: *84.***.*14-37 (AUTOR)
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19/07/2022 23:10
Conclusos para despacho
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18/05/2022 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2022 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 25/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 23:36
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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09/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 22:46
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
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03/09/2019 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2019 04:20
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 19/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 23:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2018 12:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2017 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB em 20/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 00:47
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 12/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 10:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2016 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2016 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2016 18:33
Conclusos para decisão
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17/11/2016 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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