TJPB - 0833401-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE CELSO ALVES FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833401-08.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE CELSO ALVES FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o exequente concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
No que concerne à obrigação de fazer, caso existente e ainda pendente de cumprimento, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 2.000,00 (mil reais) limitadas a 30 dias.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes de Requisição de Pequeno Valor uma vez que o exequente renunciou expressamente a qualquer quantia por ventura excedente ao seu teto.
Desta feita, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema BACENJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre a diferença entre os cálculos.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CELSO ALVES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de informação
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27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/08/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 08:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 21:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2023 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2023 15:00
Declarada incompetência
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08/09/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/09/2022 23:59.
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28/08/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE CELSO ALVES FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:16
Outras Decisões
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22/06/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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