TJPB - 0802279-06.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802279-06.2024.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Vera Regina da Costa Silva Advogados: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Alegação de omissão quanto à ausência de conexão entre ações - Rediscussão do mérito - Inadequação da via eleita - Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Vera Regina da Costa Silva contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com a alegação de omissão, por não haver manifestação expressa sobre a ausência de conexão entre ações distribuídas pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de conexão entre as demandas propostas pela embargante, com o fim de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pelas partes, mas apenas sobre aquelas que possam infirmar a conclusão do julgado. 5.
O acórdão embargado fundamentou a existência de identidade substancial entre as ações ajuizadas contra o mesmo grupo econômico, abordando condutas similares, e apontou a possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 327 do CPC. 6.
A insurgência da parte embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade não admitida nos embargos declaratórios. 7.
O prequestionamento da matéria, para fins de recurso aos tribunais superiores, resta preservado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos não sejam acolhidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O conhecimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vícios formais na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão alegada não se configura quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia e fundamenta a decisão. 3. É inadmissível a utilização de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §§2º e 3º, 327; RITJPB, art. 169, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024; STJ, EDcl no REsp 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024; TJPB, EDcl em AC 0815820-77.2022.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, EDcl em AC 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Vera Regina da Costa Silva opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Câmara sustentando, em suas razões recursais (ID 36133822) a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a esta Câmara não se pronunciou sobre a ausência de conexão entre as ações distribuídas pela embargante.
Dispensadas as contrarrazões na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, embora a parte embargante alegue a existência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara, em razão de não ter expressa manifestação quanto a ausência de conexão, cabe ressaltar que não está o Magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.
Além disso, o Acórdão recorrido mencionou que ficou evidenciado que a parte promovente ajuizou várias ações contra o mesmo réu ou seu grupo econômico, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária e destacou, que ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas ou à participação de terceiros na origem dos débitos, a controvérsia central - a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos - é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada, bem como ressaltou que o CPC, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito, evitando a multiplicidade de demandas, bem ainda foi aplicado ao caso a interpretação adotada pelos tribunais brasileiros e pelo TJPB em casos de ajuizamento de múltiplas demandas idênticas.
Verifica-se que o autor, na realidade, por meio dos embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com pontos do acórdão que não o beneficiam como o esperado no recurso de apelação.
Ademais, como é cediço, não se pode discutir, em sede de embargos de declaração, o mérito do acórdão, mas a eventual existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
No entanto, os argumentos trazidos, como visto, constituem mera repetição do constante no recurso de apelação, os quais foram submetidos e apreciados por esta Colenda Câmara.
Nesta perspectiva, a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
No mesmo sentido, o TJPB: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.” (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:10
Conhecido o recurso de VERA REGINA DA COSTA SILVA - CPF: *19.***.*35-50 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 05:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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