TJPB - 0801579-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0801579-81.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado, Bancários] Parte promovente: Nome: GERALDA AIRES DANTAS Endereço: Olegário Doroteia, 202, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO e outros (4) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 01/08/2025 11:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/bvy-xivb-hsw Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
30/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801579-81.2024.8.15.0141 AUTOR: GERALDA AIRES DANTAS Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por GERALDA AIRES DANTAS, em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., objetivando, liminarmente, (a) a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os seus proventos salariais ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento); (b) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; bem como (c) que os promovidos se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
A autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Ocorre que, por vislumbrar que “o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima.”, os requisitos devem ser observados pela própria parte.
In casu, tem-se que a requerente recebe o valor líquido de R$ 2.625,22, relativo ao seu salário de professora aposentada do Município de Belém do Brejo do Cruz/PB (ID 88495671), bem como o valor líquido de R$ 1.792,64, referente ao seu salário como servidora pública estadual da ativa (ID 88495670), totalizando, assim, o valor líquido mensal de R$ 4.417,86 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que a autora acostou aos autos documentos comprobatórios de suas despesas mensais, relativas a medicações de uso contínuo para sua filha, que faz tratamento psiquiátrico, por ser portadora de CID 10:F20.1, no valor de R$ 565,00 (ID 88495675 e ID 88495672); despesas de mercado no valor de R$ 1.431,00 (ID 88495675); bem como comprovante de pagamento de aluguel (ID 110415882).
Embora a requerente tenha comprovado o pagamento de aluguel sem especificar o valor exato, as despesas já demonstradas (R$ 1.996,00) somadas aos demais gastos básicos de subsistência e do aluguel, evidenciam que a renda líquida remanescente é substancialmente reduzida, caracterizando, a meu ver, a hipossuficiência econômica.
Assim, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, defiro a gratuidade de justiça.
II) LEI N. 14.181/2021 - "LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO" O superendividamento, nas palavras de Leonardo Garcia, trata-se de uma "causa de exclusão social do consumidor", acarretando uma "existência indigna" da pessoa humana, que sofre com restrições de acesso a padrões mínimos de subsistência.
Tal problema social agravou-se, notadamente no Brasil, com o acesso facilitado ao crédito (empréstimos).
Visando a necessidade de disciplinar o tema, sobreveio a Lei n. 14.181/2021, que tem como objetivo principal a prevenção do superendividamento, através de práticas responsáveis de concessão de crédito e de promoção da educação financeira dos consumidores.
Contudo, a referida lei também conferiu tratamento para aquele consumidor que já se encontra superendividado, a fim de que este possa voltar a usufruir de crédito, bem como resgatar a sua dignidade e, por conseguinte, a sua reinserção na sociedade. É imperioso destacar que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §1º, traz o conceito de superendividamento, sendo este "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Pois bem.
No que tange ao tratamento destinado ao superendividado, a Lei n. 14.181/2021 inseriu, no Código de Defesa do Consumidor, o capítulo V, que versa sobre a conciliação para tratar o superendividamento no judiciário.
Assim, o consumidor que se encontra superendividado (passivo maior que ativo) e que, portanto, não consegue pagar com suas dívidas sem garantir o mínimo existencial, poderá solicitar, judicialmente, a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores oriundos de dívidas de consumo, senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Destaque-se que o próprio CDC delimita quais os consumidores e quais dívidas poderão participar do processo de repactuação de dívidas.
Assim, fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema em questão, tem-se que não poderão participar: (a) consumidor pessoa jurídica; (b) consumidor que estiver de má-fé; (c) consumidor que agiu de maneira fraudulenta; (d) consumidor que contraiu dívidas com a intenção de não pagar; (e) dívidas provenientes de produtos e serviços de luxo de alto valor; (f) dívidas que não são de consumo (alimentícias, tributárias, previdenciárias, etc.); (g) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Feitos os breves esclarecimentos acerca da Lei n. 14.181/2021, passo a analisar o caso em concreto.
III) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas requerendo, liminarmente, (i) a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os seus proventos salariais ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento); (ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; bem como (iii) que os promovidos se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito Ocorre que, o procedimento previsto para a repactuação de dívidas se dá, inicialmente, de maneira consensual, não havendo falar, portanto, em concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a Lei n. 14.181/2021 buscou justamente privilegiar a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
Destaque-se que na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, informando os valores, prazos e formas de pagamento a cada credor, assegurando uma quantia para garantia de seu mínimo existencial, de acordo com a sua realidade.
Assim, é fundamental oportunizar às partes a realização de um plano de pagamento de forma voluntária, de modo que a imposição de liminar, neste momento processual, ainda que estivessem presentes os requisitos autorizadores, não se revela medida mais adequada.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; AGI 07097.95-80.2024.8.07.0000; 187.1136; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub; Julg. 06/06/2024; Publ.
PJe 12/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE CONCILIAÇÃO E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE DESCONTOS ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência deferida e suspendeu as cobranças efetuadas em detrimento do autor.
Tutela recursal deferida para possibilitar a volta dos descontos em detrimento do autor, até a realização de sessão de conciliação.
Lei do superendividamento que não serve.
Para limitar os descontos a 30%, pura e simplesmente.
A discussão de margem legal ou contratual dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor é matéria diversa daquela compreendida na ação apoiada nos procedimentos trazidos pela Lei nº 14.181/2021.
Liminar ratificada.
Juízo de origem que, ante o descumprimento do agravado à decisão de fls. 79/89, deverá avaliar, inicialmente, se é caso de extinção do feito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC.
Eventualmente, em caso de prosseguimento do feito e, ainda, na hipótese de a conciliação entre as partes restar infrutífera, observar-se-á: (I) em caso de comparecimento dos credores, o procedimento previsto no art. 104-B do CDC.
Caso assim requerido pelo consumidor.
Suspendendo-se as cobranças realizadas em seu detrimento, ou (II) em caso de não comparecimento dos credores, o cumprimento do procedimento previsto no art. 104-A, §2º, CDC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2072168-29.2024.8.26.0000; Ac. 17959575; São José dos Campos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 03/06/2024; DJESP 11/06/2024; Pág. 1402) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
O artigo 54-A, do CDC, exige que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, arts. 104-A e 104-B do mesmo normativo consumerista, cujo procedimento exige a convocação de todos os credores do consumidor superendividado para tomar ciência do plano de repactuação elaborado pelo próprio consumidor, no qual serão consignadas as propostas de dilação de prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos.
Logo, trata-se de procedimento bifásico, de modo que a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em regra, é indispensável.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
LIMINAR INDEFERIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE.
I.
Em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº. 14.181/2021/artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor), imprescindível primeiro a realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor, e, restando infrutífera a conciliação, preenchidos os requisitos legais, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante.
II.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo devedor, antes mesmo de realizada a audiência de conciliação, importa em desrespeito ao procedimento legal. (V.
V) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei nº 14.181/21.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei nº 14.181/21 torna cabível a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida, e proibição de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. (TJMG; AI 2417741-14.2023.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 23/05/2024; DJEMG 04/06/2024) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de posterior análise caso reste infrutífera a conciliação entre as partes.
Intime-se a autora para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
IV) TRÂMITE PROCESSUAL Observada a imprescindibilidade de realização de audiência de conciliação entre as partes, de modo a viabilizar a solução consensual do conflito, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha, observadas as seguintes providências: 1) Designada a audiência de conciliação conforme a pauta do CEJUSC, procedam-se às citações e intimações das instituições financeiras demandadas para comparecimento ao referido ato processual; 2) A parte autora deverá ser intimada para a audiência de conciliação, com a expressa advertência de que deverá comparecer munida de PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC; 3) Todos os demandados/credores ficam advertidos que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GERALDA AIRES DANTAS Endereço: Olegário Doroteia, 202, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: R BANDEIRA PAULISTA, 530, Sala 62, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 258, COMÉRCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado: ANDRE NIETO MOYA OAB: SP235738 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: PB23733-A Endereço: R TELEGRAFISTA CÍCERO CALDAS, 247, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-040 Advogado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA OAB: BA43804 Endereço: NILSON COSTA, 157, AP 502, VILA LAURA, SALVADOR - BA - CEP: 40270-550 -
18/06/2025 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/06/2025 10:06
Recebidos os autos.
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18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:15
Determinada diligência
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11/06/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA AIRES DANTAS - CPF: *23.***.*71-72 (AUTOR).
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03/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de GERALDA AIRES DANTAS em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:30
Outras Decisões
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12/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:09
Expedição de Carta.
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26/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA AIRES DANTAS - CPF: *23.***.*71-72 (AUTOR).
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14/07/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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