TJPB - 0801744-82.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:51
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DO DEPARAMENTO DE RECEITA PÚBLICA ESTADUAL DA PARAÍBA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0801744-82.2021.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho AGRAVADO: MD Móveis LTDA ADVOGADO: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB RS65670) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS FORMULADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte impetrante no mandado de segurança, reconhecendo nulidade da sentença por vício citra petita, com consequente desconstituição do julgado e retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento.
A parte agravante sustenta que a sentença foi suficientemente fundamentada, com análise implícita dos pedidos rejeitados, e requer a reforma da decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida no mandado de segurança, ao deixar de analisar expressamente pedidos formulados na inicial, incorreu em nulidade por julgamento citra petita, a justificar sua desconstituição e o retorno dos autos à instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão quanto à apreciação de pedidos expressamente formulados na petição inicial caracteriza vício de julgamento citra petita, em afronta ao art. 492 do CPC, ensejando nulidade da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem. 4.
Não cabe ao tribunal de segunda instância suprir a omissão do juízo a quo em relação a pedidos não apreciados, sob pena de supressão de instância, conforme a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 5.
A técnica da fundamentação per relationem é válida e suficiente para a manutenção da decisão agravada, desde que complementada por argumentos próprios, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ. 6.
O agravo interno não apresentou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados, o que justifica sua rejeição com base na ausência de error in iudicando ou in procedendo. 7.
A decisão monocrática proferida com base nos arts. 932 do CPC e 127 do RITJPB, por relator competente, não afronta o princípio da colegialidade, sendo legítima quando cabível a interposição de agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial incorre em nulidade por vício citra petita, nos termos do art. 492 do CPC. 2.
O tribunal de segundo grau não pode suprir omissão do juízo de origem quanto a pedidos não examinados, sob pena de supressão de instância. 3. É legítima a fundamentação per relationem desde que acompanhada de complementação argumentativa, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4.
A decisão monocrática proferida por relator é válida quando amparada nas hipóteses legais e acompanhada da possibilidade de controle colegiado por meio de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 932, 1.013, § 3º, e 1.021, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013, DJe 14.08.2013.
STF, Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015.
STJ, AgInt no REsp 1.948.688/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 10.05.2022.
TJPB, AC 0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 12.12.2023.
TJPB, AC 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 14.02.2023.
TJPB, AC 0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 28.10.2021.
TJPB, AC 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.12.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 33913659, que deu provimento ao apelo da parte adversa, para desconstituir a sentença, por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. (Id. 33913659) Em suas razões, a parte agravante alega que: “a decisão monocrática padece de equívoco ao reconhecer nulidade da sentença.
A sentença: enfrentou expressamente o mérito do mandado de segurança à luz da jurisprudência do STF (RE 1.287.019 e ADI 5464 – Tema 1093); concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito de não recolhimento do DIFAL no período sem lei complementar; ao fazê-lo, rejeitou implicitamente os demais pedidos, inclusive os de devolução de valores, compensação e levantamento de depósitos, incompatíveis com a via mandamental.
Tais pedidos – conforme reiteradamente reconhecido pelo STF e STJ (Súmulas 269 e 271 do STF) – não são admitidos em sede de mandado de segurança, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de enfrentamento.” Alega, ainda, que: “A sentença foi clara, congruente e devidamente fundamentada, tendo delimitado com precisão os efeitos da concessão parcial da segurança.
Não há vício de omissão ou julgamento citra petita, mas sim a adoção de fundamentação suficiente para a improcedência parcial dos pedidos.” Requer que seja conhecido e provido o presente Agravo, com designação de pauta para sessão de julgamento junto a câmara cível, para que seja reformada em sua integralidade a r.
Decisão monocrática ora agravada.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pela instituição financeira agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33913659): [...] Trata-se de Apelação Cível interposta por D Móveis LTDA., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0801744-82.2021.8.15.2001, ajuizado em desfavor do Estado da Paraíba, assim sentenciou (ID. 32514885): […] Diante do exposto, considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5464, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, com Repercussão Geral, e aplicando a ressalva da modulação do Tema 1.093; bem como, aplicando a tese firmada no julgamento do RE 1.221.330/SP, com Repercussão Geral, Tema 1094, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para reconhecer o direito da parte IMPETRANTE: M D MOVEIS LTDA de não recolher ao Estado da Paraíba o Diferencial de Alíquota de ICMS, denominado de “DIFAL”, relativo a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, entre a data de edição Lei Estadual nº 10.507/2015 c/c Convênio ICMS 93/2015 até a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a EC 87/2015 e conferiu eficácia a Lei Estadual nº 10.507/2015, DECLARANDO a extinção de todos os débitos tributários atinentes à referida exação, constituídos ou não, no referido período, respeitada a prescrição quinquenal. […] Apesar de ter sido interposto embargos de declaração, conforme ID. 33866164, estes foram rejeitados.
ID. 33866183.
Assim, o Juízo “a quo” acabou sendo induzido em erro, de modo que a sentença deixou de contemplar os pedidos referente as alíneas “g” e “h” da exordial, que tratam sobre: g) que seja reconhecida a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 da Lei estadual que instituiu o DIFAL, sem base em Lei Complementar; e o direito de não ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos; “h) Em consequência, requer seja liberado em favor da Impetrante a totalidade do montante depositado em juízo, ao longo da tramitação do feito, devidamente atualizado, assim como seja assegurado o direito a apuração de crédito tributário de ICMS, em sua escrita fiscal ou a pleiteá-lo pelo meio administrativo ou via precatório, sobre todo o montante pago indevidamente no período não prescrito, devidamente atualizado nos termos da lei, pela Taxa Selic, bem como seja assegurada a imediata aplicação desta decisão sobre parcelas vincendas.
E ainda, restou configurada a omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo durante o curso do feito, bem como ao pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de ICMS DIFAL por todo o período não prescrito, face à inexigibilidade do tributo por força da ausência de Lei Complementar.
Nesse cenário, o Estado-juiz não examinou por completo os pedidos formulados na instância originária, resultando em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita, repugnado no ordenamento jurídico, devendo ser desconstituída.
Nesse sentido, pela nulidade da sentença, são os precedentes desta Corte de Justiça, grifados onde importa: PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Ação de indenização por danos cumulada com pensão por morte.
Procedência.
Insurgências.
Terceiro interessado (segunda apelante).
Pedido de inclusão no polo ativo.
Sentença citra petita.
Constatação de ofício.
Ausência de apreciação do pedido de habilitação formulado por terceiro interessado.
Decisum fora dos limites propostos pelas partes.
Nulidade da sentença. 1.
Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2. “[...] É nula a sentença citra petita, que não examina o pedido de habilitação formulado por terceiro interessado [...]”. (TJ-MG - AC: 10433103176981001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) 3.
A teor do artigo 1.013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de restituição de desconto indevido c/c danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte promovida - Ausência de apreciação de preliminar arguida na peça de defesa - Julgamento citra petita – Ocorrência - Preliminar de nulidade suscitada ex officio – Acolhimento – Sentença desconstituída – Prejudicado o exame do mérito. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela ré na contestação, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (0808036-20.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA EXORDIAL.
DECISUM EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o magistrado. - Considera-se extra petita a decisão que julgar causa de pedir e pedido diversos daquilo que consta na petição inicial. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (...) 6.
Recursos especiais providos.”STJ.
REsp 1169755 /RJ.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Desembargador convocado.
J. em 06/05/2010.Grifei. - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento das questões diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.(0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021).
Por fim, no que se refere à análise do pleito pelo Tribunal, a teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância, especialmente quando não encerrada a competente dilação probatória. [...].
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. […] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). […] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática nos termos lançados nos autos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de memoriais
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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19/04/2025 19:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:41
Provimento por decisão monocrática
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27/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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