TJPB - 0875118-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0875118-29.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Citada para responder à presente ação, a promovida peticionou informando a suposta ocorrência de litigância abusiva.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em busca junto ao sistema PJe, verifico que a parte autora, entre os meses de agosto/2024 e março/2025, distribuiu 23 (vinte e três) ações contra o mesmo réu e vinculados ao mesmo patrono dos presentes autos, requerendo, em todas, a revisão dos contratos para adequação da taxa de juros à média do mercado e a restituição, em dobro, de quantias pagas a maior.
Eis os processos fragmentados e os respectivos contratos (abaixo, segue print do painel PJE): 1. 0813357-60.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1263825443) 2. 0812479-38.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1243845449) 3. 0811692-09.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1214769473) 4. 0811292-92.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1210297250) 5. 0810185-13.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1215850404) 6. 0809000-37.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1214380991) 7. 0808569-03.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1214380426) 8. 0807932-52.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1213888788) 9. 0806283-52.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1213411333) 10. 0805434-80.2025.8.15.2001 (acervo B) - (CONTRATO Nº 1213118251) 11. 0804616-31.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1212782520) 12. 0803615-11.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1212172539) 13. 0802662-47.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1230649289) 14. 0801812-90.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1231469730) 15. 0801023-91.2025.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1212489621) 16. 0800517-18.2025.8.15.2001 (acervo B) - (CONTRATO Nº 1211558778) 17. 0878863-17.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1211871060) 18. 0877819-60.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1217814425) 19. 0876887-72.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1210744090) 20. 0876255-46.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1218715388) 21. 0858631-81.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1221417856) 22. 0856677-97.2024.8.15.2001 - (CONTRATO Nº 1224588980) 23. 0875118-29.2024.8.15.2001 - Este processo.
Essa conduta do advogado pode configurar litigância predatória, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações fragmentadas/fracionadas caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, conforme novel aresto, a fragmentação de demandas, de modo injustificado, enseja o indeferimento da petição inicial, quando há possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUSTIÇA GRATUITA – Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil – Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos – Benesse deferida – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Cabimento – Fragmentação de ações – Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação – Economia processual e celeridade – Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável – Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Ademais, positiva o Código de Processo Civil que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" (art. 327, caput).
Posto isso, utilizando do poder - dever de cautela, determino que a parte autora, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, explique de modo fundamentado, específico e certo, o porquê de não haver reunido seus pleitos em um único processo, priorizando a economia processual e a celeridade, justificando o interesse de agir, sob pena de extinção sem resolução de mérito, expedição de ofício, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, à OAB/PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ e, ainda, ao Centro de Inteligência do TJPB. À serventia para que expeça ofício às Varas Cíveis indicadas acima para que tomem ciência da fragmentação das ações discriminadas.
Silente, à serventia para elaboração de sentença sem resolução de mérito e expedição de ofício à OAB/PB e à CJG para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:52
Outras Decisões
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17/06/2025 11:52
Determinada diligência
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13/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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16/01/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA - CPF: *16.***.*98-48 (AUTOR).
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04/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 12:40
Declarada incompetência
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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