TJPB - 0805932-68.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:51
Decorrido prazo de CONSTRUCENTER SOUZA MORAIS E CIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:51
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805932-68.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segunda Grau.
EMBARGANTE: Analina Amarante de Oliveira Guimarães ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza – OAB PB 5113-A EMBARGADO: Construcenter Souza Morais e CIA LTDA ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho – OAB PB 11583- A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Analina Amarante de Oliveira Guimarães contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do TJ/PB que, ao julgar agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença movido por Construcenter Souza Morais e Cia Ltda., negou provimento ao recurso por ausência de comprovação dos requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora.
A embargante alegou omissão quanto à análise da tese de que o bem seria simultaneamente bem de família e pequena propriedade rural produtiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relativa à impenhorabilidade do imóvel por ser, ao mesmo tempo, bem de família e pequena propriedade rural produtiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses relativas à impenhorabilidade, concluindo que a agravante não comprovou a utilização do imóvel como residência ou exploração familiar, conforme exigem o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF. 5.
A irresignação da embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Constatado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, é imprescindível que o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural e comprovadamente explorado pela família. 3.
Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Lei 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.593.054/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018, DJe 27.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Analina Amarante de Oliveira Guimarães contra decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença referente ao processo nº 0368478-39.2002.8.15.2001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, no qual figura como parte exequente a empresa Construcenter Souza Morais e Cia Ltda.
A decisão agravada, lançada sob o id nº 33888642, recebeu o agravo, todavia indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo, mantendo a constrição sobre imóvel de propriedade da agravante.
Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 33863898, a agravante sustentou, em síntese: (i) que o imóvel objeto da constrição judicial se qualifica como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável; (ii) que a decisão recorrida implicou cerceamento de defesa, ao não admitir a produção de prova destinada a demonstrar a utilização do imóvel como residência habitual de sua família; (iii) que a constrição viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, ambos insculpidos no art. 6º e no art. 1º, III, da Constituição da República; (iv) que juntou aos autos certidão de registro do imóvel indicando a propriedade em seu nome e o uso como residência habitual; e, ao final, (v) requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que fosse declarada a impenhorabilidade do bem constrito e reconhecida a nulidade da penhora.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo, sob o id nº 34785258, pela agravada Construcenter Souza Morais e Cia Ltda., a qual, por intermédio de seu patrono, pugnou pela manutenção da decisão agravada, argumentando: (i) que não restou comprovado pela agravante que o imóvel se destina à moradia de sua família ou que seja explorado economicamente por ela; (ii) que diligências efetuadas por oficiais de justiça atestaram o abandono da propriedade e a inexistência de atividade produtiva ou de residência no local; (iii) que os documentos apresentados não comprovam as condições de bem de família ou de pequena propriedade rural produtiva; (iv) que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.080.023/MG (Tema Repetitivo nº 1234), impõe ao executado o ônus de demonstrar os requisitos da impenhorabilidade; e (v) que a concessão de efeito suspensivo seria incabível diante da ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Parecer ministerial no id nº. 35273259.
Julgado o agravo de instrumento pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, ao fundamento de que a agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, quais sejam: a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural e a sua exploração direta pela entidade familiar.
Ressaltou-se, ademais, que diligências oficiais atestaram o abandono do imóvel, não havendo demonstração mínima de utilização para moradia ou subsistência.
Irresignada com o teor do acórdão, a agravante opôs embargos de declaração (id nº 36003070), sustentando a existência de omissão, por ausência de apreciação da tese de que o imóvel seria simultaneamente bem de família e pequena propriedade rural produtiva, com cultivo de bananeiras para subsistência familiar, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a consequente reforma do acórdão.
Em contrarrazões aos aclaratórios (id nº 36212223), a agravada Construcenter Souza Morais e Cia Ltda. defendeu a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, argumentando que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, tendo concluído pela ausência de provas da utilização do imóvel como residência ou para exploração familiar.
Sustentou ainda que os embargos teriam caráter manifestamente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pleiteou a rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios.
De plano, adianto que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Posto isso, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão/Decisão Monocrática for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o acórdão abordou devidamente os fundamentos para rejeitar o recurso da embargante.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: […] A decisão deve ser mantida.
De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
RECONHECIMENTO.
REQUISITOS.
QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM.
CONCLUSÕES ESTADUAIS AMPARADAS EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015, exige, além da qualificação, nos termos da lei, do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem que seja explorado pela família. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu haver elementos nos autos para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural objeto da ação declaratória ajuizada pelos recorridos, consignando expressamente que área total do bem é qualificada como pequena e que houve demonstração de que referido imóvel é explorado pela entidade familiar, a fim de assegurar sua própria subsistência. 3.
Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado que os recorridos não exercem atividades de produção rural no referido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.054/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Grifo nosso Ressalto, ainda, que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que a propriedade destina-se à exploração familiar.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
Precedentes. 5.
O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Grifo nosso.
No caso, não resta demonstrado sequer que o imóvel está sendo habitado, conforme disposto nas certidões dos oficiais de justiça encarregados das diligências nos autos principais, id º. 114207559: […] A propriedade se encontra em total estado de abandono, que achei a quantia de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais).
O imóvel se encontra em estado deplorável, em abandono total tendo muita coisa a fazer por anos. […] Por fim, não há cerceamento de defesa quando a negativa de produção de prova se dá diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem sua pertinência.
Nesse diapasão, anoto que, no caso em tela, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados, sendo inverso o risco de dano grave, diante da lesão a direito público e de terceiros. […] Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) O fato de haver decisões divergentes não significa que o acórdão embargado não tenha tratado do tema.
Ele analisou a jurisprudência aplicável e adotou um posicionamento claro.
Ora, o acórdão analisou expressamente a questão da impenhorabilidade, exigindo prova da exploração familiar e do uso residencial, e concluiu pela inexistência de tais provas.
A decisão mencionou que a parte não apresentou elementos mínimos e que diligências constataram abandono do imóvel.
O argumento do embargante é um mero inconformismo com a tese adotada, e não uma verdadeira contradição ou omissão.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente da embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014). (DESTACADO).
Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Senão veja-se: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:38
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 14:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805932-68.2025.8.15.0000 RELATOR: VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: 12º Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Analina Amarante de Oliveira Guimarães ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza OAB PB 5113 AGRAVADO: Construcenter Souza Morais e CIA LTDA ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho – OAB PB 11583 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Analina Amarante de Oliveira Guimarães contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nº 0368478-39.2002.8.15.2001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição judicial.
A agravante sustenta tratar-se de bem de família ou pequena propriedade rural, enquanto a parte exequente, Construcenter Souza Morais e Cia Ltda., pugna pela manutenção da penhora, sob o argumento de que o imóvel está abandonado e não é explorado pela família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto de constrição judicial se enquadra como bem de família ou pequena propriedade rural, nos termos legais, apto a ensejar a impenhorabilidade; e (ii) determinar se há cerceamento de defesa na negativa de produção de prova requerida pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade e sua exploração direta pela entidade familiar, conforme o art. 833, VIII, do CPC/2015 e o art. 5º, XXVI, da CF/1988. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1234 - REsp 2.080.023/MG), é ônus do executado demonstrar que a propriedade é explorada pela família, não bastando mera alegação ou apresentação de certidão de propriedade. 5.
No caso, a agravante não produziu prova mínima da efetiva utilização do imóvel como residência familiar ou de sua exploração em regime de economia familiar.
Ao contrário, diligências realizadas por oficiais de justiça indicam estado de abandono do imóvel e ausência de atividade produtiva ou moradia. 6.
A decisão que negou o pedido de efeito suspensivo está devidamente fundamentada e encontra respaldo legal, não havendo cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de produzir prova documental, não o tendo feito de forma eficaz. 7.
A ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora também justifica a negativa de concessão de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural somente se aplica quando comprovada sua exploração pela entidade familiar, sendo ônus do executado produzir tal prova. 2.
A ausência de demonstração efetiva do uso residencial ou produtivo do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 e no art. 833, VIII, do CPC. 3.
Não há cerceamento de defesa quando a negativa de produção de prova se dá diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem sua pertinência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 178; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.023/MG (Tema 1234), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.711.294/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025, DJe 12.05.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANALINA AMARANTE DE OLIVEIRA GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0368478-39.2002.8.15.2001, que tramita perante a 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos quais figura como parte exequente a empresa CONSTRUCENTER SOUZA MORAIS E CIA LTDA.
A decisão constante no id nº 33888642 recebeu o agravo, contudo, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, colacionadas ao id nº 33863898, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o imóvel objeto da constrição judicial enquadra-se como bem de família nos moldes da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável; (ii) que houve cerceamento de defesa ao não se admitir a produção de prova quanto à utilização do imóvel como residência da família; (iii) que a decisão violou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, ambos previstos na Constituição da República; (iv) que, em reforço à sua alegação, anexou certidão de registro de imóvel indicando que o bem encontra-se em seu nome e que corresponde à sua residência habitual; e (v) ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja declarada a impenhorabilidade do bem constrito, reconhecendo-se a nulidade da constrição judicial.
Em contrarrazões acostadas ao id nº 34785258, a parte agravada CONSTRUCENTER SOUZA MORAIS E CIA LTDA, por intermédio de seu patrono, pugna pela manutenção da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: (i) que não restou demonstrado pela agravante que o imóvel se destina à moradia familiar, nem que esteja sendo explorado economicamente por ela ou por sua família; (ii) que diligências realizadas por oficiais de justiça constataram o abandono da propriedade e a ausência de qualquer atividade produtiva ou de residência no local; (iii) que os documentos apresentados não comprovam a condição de bem de família ou de pequena propriedade rural; (iv) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.080.023/MG - Tema 1234) firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova acerca da condição de impenhorabilidade recai sobre o executado; e (v) que a concessão de efeito suspensivo não se justifica, na medida em que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do Procurador de Justiça Alcides Orlando de Moura Jansen, manifestou-se nos autos, sob o id nº 35273259, assentando que, diante da ausência de interesse público ou social, de incapaz, ou de litígio coletivo fundiário, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, não se justifica sua intervenção meritória no feito, razão pela qual opinou pela continuidade do regular processamento do recurso, submetendo-se ao crivo do órgão colegiado competente. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator De início, registro que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
A insurgência recursal manejada por Analina Amarante de Oliveira volta-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12º Vara Cível da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença eis que a impenhorabilidade do imóvel não restou configurada.
Na decisão interlocutória, o magistrado assim se pronunciou: “[...]Direi, sem maiores delongas, que o pleito não merece guarida, eis que a impugnante não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais para fins de caracterização do imóvel penhorado como bem de família.
De fato, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1234 do C.
STJ, restou assentada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Assim, cabia à impugnante demonstrar, minimamente, a condição de exploração da gleba penhorada para fins do sustentado do executado e/ou de sua família, em regime de economia familiar / pequeno produtor rural.
Entretanto, a parte impugnante limitou-se a uma insólita petição, destituída de fundamentação mais consistente e, sobretudo, de documentos que comprovem a efetiva exploração da área em regime de economia familiar.
Não bastasse isso, as diligências realizadas "in loco", pelos Oficiais de Justiça encarregados das diligências, não deixam margem à dúvida quanto à situação de completo abandono do imóvel _ id 81458661_Pág. 88: [...] Quanto à ordem para designar fiel depositário, certifico que deixei de fazê-lo, tendo em vista que o imóvel encontra-se abandonado e a executada não residia nem mesmo na cidade de Serraria.
Pelo mesmo motivo, também não intimei a executada da constrição Portanto, a parte impugnante limitou-se a meras e singelas alegações, deixando de produzir a prova de que o imóvel, atualmente, atende aos requisitos e efetiva e ATUAL utilização como pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar, como se depreende da Lei nº 8.009/1990.[...]” A decisão deve ser mantida.
De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
RECONHECIMENTO.
REQUISITOS.
QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM.
CONCLUSÕES ESTADUAIS AMPARADAS EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015, exige, além da qualificação, nos termos da lei, do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem que seja explorado pela família. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu haver elementos nos autos para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural objeto da ação declaratória ajuizada pelos recorridos, consignando expressamente que área total do bem é qualificada como pequena e que houve demonstração de que referido imóvel é explorado pela entidade familiar, a fim de assegurar sua própria subsistência. 3.
Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado que os recorridos não exercem atividades de produção rural no referido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.054/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Grifo nosso Ressalto, ainda, que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que a propriedade destina-se à exploração familiar.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial.
Reconsideração.2.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
Precedentes. 5.
O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Grifo nosso.
No caso, não resta demonstrado sequer que o imóvel está sendo habitado, conforme disposto nas certidões dos oficiais de justiça encarregados das diligências nos autos principais, id º. 114207559: […] A propriedade se encontra em total estado de abandono, que achei a quantia de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais).
O imóvel se encontra em estado deplorável, em abandono total tendo muita coisa a fazer por anos. […] Por fim, não há cerceamento de defesa quando a negativa de produção de prova se dá diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem sua pertinência.
Nesse diapasão, anoto que, no caso em tela, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados, sendo inverso o risco de dano grave, diante da lesão a direito público e de terceiros.
Portanto, o agravante não demonstrou, nos autos, através de suas argumentações, a verossimilhança de suas alegações.
Frise-se que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso e NEGUE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
07/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de ANALINA AMARANTE DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *36.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:12
Indeferido o pedido de ANALINA AMARANTE DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *36.***.*00-04 (AGRAVANTE)
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 04:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANALINA AMARANTE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANALINA AMARANTE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 19:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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