TJPB - 0005084-77.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 03:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificação de Incentivo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005084-77.2015.8.15.2001 APELANTE: AGAILRA DIAS ARRUDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRDR 10.
RITO DOS JUIZADOS.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
REGRA DO ART. 55 DA LEI FEDERAL 9,099/95.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, em razão do trânsito em julgado do IRDR 10, ratificou a sentença em todos os seus termos, todavia, argumenta o embargante que, de acordo com o art. 55 da Lei Federal 9.099/95, não cabe condenação honorária na sentença de primeiro grau, salvo comprovada má-fé.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para expurgar a condenação honorária da sentença ratificada, aplicando-se o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado.
No caso em tela, analisando as razões recursais, depreende-se que a pretensão do ora embargante gira em torno da fixação dos honorários em favor do promovente que, no seu entendimento, deveria ter sido excluídos quando da ratificação da sentença, face ao disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Todos os atos processuais foram ratificados, conforme decisão de Id 91878753.
Com efeito, se na primeira instância o processo deveria ter observado o rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/95, como reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça, não pode haver condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comoprovada litigância de má-fé.
Diante desse contexto, razão assiste ao embargante, na medida em que não deve ser arbitrada condenação em verba honorária na sentença de primeiro grau.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, de acordo com art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, expurgar a condenação honorária da sentença.
Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de AGAILRA DIAS ARRUDA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:16
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:44
Juntada de Certidão de prevenção
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26/10/2022 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Alessandra Norat Mousinho em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2022 23:59.
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03/04/2022 14:26
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:27
Outras Decisões
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16/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:03
Decorrido prazo de AGAILRA DIAS ARRUDA em 16/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 22:44
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 17:12
Decorrido prazo de AGAILRA DIAS ARRUDA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 16:08
Decorrido prazo de AGAILRA DIAS ARRUDA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/04/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/10/2018 10:34
Processo migrado para o PJe
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18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018 REMESSA A DIGITALIZAçãO
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18/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 P036827172001 16:37:48 AGAILRA
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18/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 59/18
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18/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 10/2018 16:37 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P074499172001 16:17:28 AGAILRA
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15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
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11/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P074499172001 08:21:02 AGAILRA
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24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 91/17
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29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017 NF EXPEÇ-SE
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19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P036827172001 14:40:34 AGAILRA
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10/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 01/2017 P066566162001 15:55:21 AGAILRA
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10/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2017
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29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 29: 08/2016 P066566162001 13:20:27 AGAILRA
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19/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 08/2016 a impugnacao.
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19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 66/16
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12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 07/2016 P025330162001 15:23:02 ESTADO
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12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D019974162001 15:23:02 001
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01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 04/2016 P025330162001 08:22:12 ESTADO
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21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2016 ESTADO DA PARAIBA
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30/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2015 P063226152001 17:05:13 AGAILRA
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19/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 P063226152001 12:08:55 AGAILRA
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29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 24/15
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18/03/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 16: 03/2015 AGAILRA DIAS ARRUDA
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04/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 02/2015 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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