TJPB - 0805833-23.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0805833-23.2023.8.15.0371 D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual levanta a parte executada que, muito embora a parte exequente busque ser ressarcido em dobro em todos os valores descontados, parte deles é prejudicada pela prescrição quinquenal.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução no valor exposto em petitório.
A parte exequente apresentou contraditório.
DECIDO.
A questão suscitada pela parte executada é predominantemente de direito, e pode ser arguida a qualquer tempo, por cuidar de questão de ordem pública.
No entanto, já fora apreciada e rejeitada em sentença transitada em julgado.
Quanto a este ponto, que rejeitou a arguição da prescrição, não foi interposto o recurso cabível a tempo e modo, dando, pois, ensejo à coisa julgada material, impassível de revisão na fase executiva.
Assim, mesmo as matérias de ordem pública ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade caracterizadora da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, à luz dos preceitos ínsitos nos artigos 485, § 3º, e 508 do Código de Processo Civi.
Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, não cabe rediscutir o que se tornou definitivo e a prescrição passível de alegação é aquela superveniente à sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse sentir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp XXXXX /GO, Terceira Turma, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/5/2021); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX /SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 5/12/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc.
VII, do CPC/15 (artigo 475-L, inc.
VI, do CPC/73).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp XXXXX /SP, Quarta Turma, Rel.
Des.
Marco Buzzi, j. 4/5/2020); As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. (REsp XXXXX /SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 6/9/2022) Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violar a coisa julgada material constituída.
INTIMEM-SE as partes para ciência e para que, querendo, recorram a essa decisão dentro de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento integral do valor depositado a título de garantia e acréscimos, observando o que dispõe o Ato da Presidência nº 63/2025, intimando-se a parte para ciência e, em seguida, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
10/10/2024 18:30
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:14
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA RIBEIRO - CPF: *00.***.*36-74 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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