TJPB - 0803895-51.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUZIA DE SA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de LUZIA DE SA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803895-51.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Luzia de Sá Gomes ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, abstenção de descontos em benefício previdenciário, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A apelante alegou a inexistência de contratação ou utilização do serviço que originou os descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”.
A sentença considerou legítima a cobrança dos encargos decorrentes do uso de limite de crédito (cheque especial) e julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos os descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “Encargos Limite de Cred”, mesmo sem a apresentação do contrato de abertura de crédito pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os encargos denominados “Encargos Limite de Cred” decorrem da utilização do limite de crédito (cheque especial), incidindo sobre o saldo devedor da conta corrente da autora, conforme evidenciado nos extratos bancários juntados aos autos. 4.
A cobrança é legítima, pois a movimentação bancária demonstra saldo negativo recorrente e uso efetivo do limite de crédito disponibilizado, o que configura utilização de serviço sujeito a remuneração. 5.
A ausência do contrato bancário não afasta a legalidade da cobrança, uma vez que a efetiva utilização do crédito e a insuficiência de fundos estão comprovadas por meio dos extratos, cumprindo-se o ônus da prova pela instituição financeira. 6.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por operações de crédito que não estejam incluídas no rol de serviços essenciais, não havendo ilicitude ou vício de consentimento no caso. 7.
Não há elementos nos autos que demonstrem falha na prestação do serviço, tampouco a existência de danos morais indenizáveis, pois os descontos decorreram do uso reiterado de crédito bancário e foram realizados dentro da legalidade contratual e regulatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando demonstrada, por meio de extratos bancários, a utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. 2.
A apresentação do contrato bancário não é imprescindível para comprovar a legalidade da cobrança, desde que o uso do serviço e a insuficiência de saldo estejam evidenciados documentalmente. 3.
Não configura falha na prestação do serviço nem enseja reparação por dano moral a cobrança decorrente do uso de crédito bancário devidamente comprovado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 487, I.
Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0619102-70.2020.8.04.0001, Rel.
Des.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 27.04.2021; TJ-AM, RI nº 0600786-29.2021.8.04.5900, Rel.
Jul.
Julião Lemos Sobral Junior, j. 15.07.2022; TJ-MT, AC nº 1026328-26.2021.8.11.0003, Rel.
Des.
Valmir Alaercio dos Santos, j. 05.07.2022; TJ-RN, AC nº 0804085-85.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia de Sá Gomes em face da sentença de ID 35117142, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos a seguir: [...] Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). [...] Nas razões do recurso, a apelante alega que não há prova documental que demonstre ou justifique a cobrança dos encargos, pois o banco não não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do serviço que originou a cobrança dos encargos e nem demonstrou o uso do limite de crédito pessoal.
Por fim, requereu o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 35117143).
Contrarrazões em que se pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada (ID 35117146).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora, ora apelante, em Primeiro Grau.
A autora/apelante ajuizou a presente demanda relatando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “Encargos Limite de Cred”.
Afirma que jamais contratou tal serviço e, tampouco, sabe dizer do que se trata, requerendo a declaração de nulidade do contrato, com a consequente abstenção dos descontos indevidos, devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O apelado, por sua vez, alega que os referidos descontos decorreram da cobrança de juros, em virtude da recorrente ter ultrapassado o seu limite de crédito na conta corrente, utilizando o cheque especial.
Pois bem.
Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto nominado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito), em razão do saldo negativo na conta corrente.
Tal rubrica difere, contudo, das tarifas as quais decorrem do pagamento pela prestação de um serviço contratado.
Da análise dos extratos colacionados aos autos (ID 35117123, 35117124, 35117125, 35117126, 35117127, 35117128), observa-se que os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial, vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor por ocasião daquelas deduções.
O histórico de movimentação da conta de titularidade da apelante mostra, em diversos momentos, a existência de saldo devedor e a utilização de limite de crédito (cheque especial).
As subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇO REMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇO BANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal - cheque especial - a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões , totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM 0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara).
O débito sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é cobrado quando há a utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a recorrente fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista, com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
Assim, levando em consideração que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela resolução nº 3919/10 do BACEN.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS E ENC LIM CRED.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORRENTISTA COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS. "ENC LIM" PELO USO DO CHEQUE ESPECIAL.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo magistrado singular, tenho que o decisum merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora a parte recorrida levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica porque usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que o recorrido tinha parcelas de" PARCELA CREDITO PESSOAL "para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de" MORA CRED PESS ".
Já quanto ao ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) e ENCARGO EXCESSO LIMITE é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Por todo o exposto, a sentença deve ser integralmente reformada, para julgar improcedentes os pleitos autorais.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95 FIXADOS EM 15%.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA, ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06007862920218045900 Novo Airão, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2022).
Registre-se, além do mais que, optando o correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido/disponibilizado e, deixando de efetuar depósito mensal para fazer face a tal montante, estará ele, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, de acordo com as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior.
Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que o consumidor, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão.
Destarte, utilizando a apelante do limite de crédito concedido, a título de cheque especial, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA.
COBRANÇA DE ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovado a utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, os descontos realizados em sua conta corrente a título de encargos pela sua utilização, são devidos, por isso, inexiste falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado. (TJ-MT 10263282620218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022).
Grifei.
Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito, ao realizar os descontos na conta da promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que a mesma não possuía saldo positivo em sua conta na qual originou os encargos sobre a dívida.
Por fim, não tendo a recorrente diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças.
Lado outro, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório, demonstrar a efetiva utilização do serviço de cheque especial e os saldos negativos na conta da autora, o que restou comprovado, mediante a juntada dos extratos bancários, não sendo imprescindível a apresentação de contrato para a procedência da demanda.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CRED”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804085-85.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Destaquei.
Dessa forma, apesar de o banco apelado não ter apresentado o instrumento contratual de todo o período dos descontos, os extratos bancários colacionados apontam a existência de saldos negativos e o uso do limite especial de crédito, legitimando, pois, a cobrança dos encargos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do resultado deste julgamento, majoro a verba advocatícia de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de LUZIA DE SA GOMES - CPF: *19.***.*65-09 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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