TJPB - 0802180-73.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802180-73.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: SITIO MARIA DO O, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.489,72 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 07:44:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
04/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802180-73.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: SITIO MARIA DO O, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, 08:52:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
27/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802180-73.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: SITIO MARIA DO O, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.489,72 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZELIO FEITOSA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado e de pouca instrução, e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo que não contratou.
Afirma que, devido à sua vulnerabilidade, não teve conhecimento imediato dos descontos, e que buscou a tutela jurisdicional assim que foi informado por terceiros sobre a possível ilegalidade.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.489,72 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o autor celebrou um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" em 01/11/2018, no valor de R$ 526,37, reconhecendo e confessando dívidas preexistentes.
Alega que o autor assinou o contrato de próprio punho e que não houve vício de consentimento.
Aduz, ainda, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição de indébito.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando a tese de prescrição.
Em petição subsequente, a parte ré reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo de cinco anos.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, contado da data do último desconto.
No presente caso, o autor alega que o último desconto ocorreu em 01/02/2021, e a ação foi ajuizada em 16/12/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
A controvérsia da lide reside na validade ou não do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o empréstimo que gerou os débitos.
Analisando detidamente os documentos, verifico que a assinatura aposta no referido instrumento de confissão de dívida é semelhante àquela constante na procuração e no documento de identidade do autor juntados aos autos.
O autor, em sua impugnação à contestação, não nega a assinatura, limitando-se a reiterar a tese de vulnerabilidade e ausência de contratação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório, apresentando o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", datado de 01/11/2018, assinado pelo autor, por meio do qual este reconhece uma dívida no valor de R$ 526,37.
Ademais, os extratos bancários apresentados pelo próprio autor demonstram uma movimentação financeira compatível com a existência de débitos anteriores que foram objeto da renegociação formalizada no instrumento de confissão de dívida. É cediço que em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova da existência da relação jurídica recai sobre o credor.
No entanto, ao apresentar o contrato devidamente assinado, o banco se desincumbiu de seu ônus.
Caberia ao autor, então, comprovar a existência de algum vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, o que não ocorreu.
A simples condição de pessoa idosa e de pouca instrução, por si só, não invalida o contrato, mormente quando não há indícios de fraude ou coação.
Dessa forma, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em repetição de indébito, uma vez que os descontos foram realizados com base em contrato válido e eficaz.
Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pelo réu.
Por fim, não vislumbro nos autos elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que este apenas exerceu o seu direito de ação, não havendo provas de que agiu com dolo ou deslealdade processual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025, 15:30:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802180-73.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ZELIO FEITOSA DOS SANTOS Endereço: SITIO MARIA DO O, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.489,72 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 09:29:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
18/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de ZELIO FEITOSA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
07/05/2025 08:51
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
06/05/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELIO FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*52-15 (AUTOR).
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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