TJPB - 0804671-51.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de AMANDA LIMA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JOANDERSON GABRIEL NUNES DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804671-51.2024.8.15.0211 [Fornecimento de insumos] AUTOR: J.
G.
N.
D.
L., AMANDA LIMA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA
I - RELATÓRIO J.
G.
N.
D.
L., menor impúbere, representado por sua genitora AMANDA LIMA FERNANDES, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, pretendendo o fornecimento gratuito e contínuo de suplemento alimentar especial.
Narra a inicial que o autor, de 3 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta seletividade alimentar severa, movimentos de sucção persistentes e aerofagia, condições associadas ao autismo.
Após internações e avaliação médica especializada no Hospital Infantil Arlinda Marques, foi prescrito acompanhamento nutricional urgente com fórmula polimérica especial (Fortini Plus 400mg - 17 latas/mês, ou Pediasure 400mg - 19 latas/mês, ou Isosource Júnior 400mg - 18 latas/mês).
Alegou que a família depende exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e do Bolsa Família, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento, cujo valor mensal é de R$ 1.364,08.
Sustentou que houve negativa administrativa do município demandado.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação para determinar o fornecimento do suplemento alimentar.
Por decisão de ID 100822909, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao município o fornecimento do alimento especial no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o teto de R$ 10.000,00.
Posteriormente, por mudança de competência, os autos vieram a este juízo, que ratificou a decisão antecipatória, determinou a citação do ente demandado para contestar em 30 dias e estabeleceu o rito processual adequado (ID 109448946).
O Município de Itaporanga apresentou contestação (ID 112278677), alegando estar cumprindo a determinação judicial conforme documentação acostada e requerendo a realização de perícia médica para avaliar a real necessidade do suplemento, além de condicionar qualquer obrigação à apresentação de prescrição médica atualizada periodicamente.
Ao final, pleiteou o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Direito à Saúde O direito à saúde encontra assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que o Estado deve prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, mediante a formulação e execução de políticas econômicas e sociais.
No caso específico de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura prioridade absoluta na efetivação dos direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde (arts. 4º e 11). 2.2.
Da Responsabilidade dos Entes Federados A Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados e Municípios para cuidar da saúde (art. 23, II), configurando responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, mesmo quando não contemplados nas listas oficiais do SUS, desde que comprovada a necessidade terapêutica e a impossibilidade financeira do paciente. 2.3.
Da Análise do Caso Concreto No presente caso, restou amplamente demonstrada a necessidade médica do suplemento alimentar pleiteado.
O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresenta seletividade alimentar severa e aerofagia, condições que comprometem significativamente sua nutrição e desenvolvimento.
A prescrição médica é clara e específica quanto à necessidade do suplemento alimentar especial, isento de lactose e glúten, enriquecido com vitaminas e minerais, sendo imprescindível para garantir o aporte nutricional adequado à idade e condição clínica do autor.
A documentação médica acostada aos autos atesta de forma inequívoca a necessidade do tratamento, não havendo questionamento técnico válido quanto à prescrição ou sua adequação ao quadro clínico apresentado. 2.4.
Da Hipossuficiência Econômica Está comprovada a hipossuficiência econômica da família do autor, que depende exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e do programa Bolsa Família para sua subsistência.
O custo mensal do tratamento (R$ 1.364,08) é manifestamente incompatível com a renda familiar, tornando impossível a aquisição do suplemento sem auxílio estatal. 2.5.
Da Contestação e do Cumprimento da Liminar O município contestante não nega a necessidade do tratamento nem questiona a prescrição médica.
Limita-se a alegar cumprimento da determinação judicial e solicitar condicionantes para o fornecimento futuro.
Embora o réu tenha informado estar cumprindo a determinação judicial, tal circunstância não prejudica o julgamento do mérito da ação, sendo necessária a confirmação da tutela antecipada para garantir a continuidade do fornecimento.
As condicionantes sugeridas pelo município (perícia médica e prescrições atualizadas periodicamente) são desnecessárias, pois a documentação médica já existente é suficiente e adequada.
A exigência de perícia configuraria obstáculo injustificado ao acesso à saúde, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 2.6.
Da Jurisprudência do TJPB O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a obrigação dos entes públicos no fornecimento de suplementos alimentares especiais para crianças com necessidades específicas, conforme demonstrado pelos julgados citados na contestação e na própria inicial.
A responsabilidade municipal é especialmente evidente em casos de atenção básica e assistência nutricional, conforme estabelecido pela sistemática do SUS. 2.7.
Conclusão Diante do exposto, estão presentes todos os requisitos para a procedência da ação: (i) direito líquido e certo ao fornecimento do suplemento alimentar; (ii) necessidade médica comprovada; (iii) hipossuficiência econômica demonstrada; (iv) responsabilidade solidária do ente municipal; e (v) inexistência de óbice legal ao fornecimento.
A tutela antecipada deferida mostrou-se adequada e deve ser confirmada, garantindo-se a continuidade do tratamento essencial à saúde e desenvolvimento do autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA a fornecer ao autor J.
G.
N.
D.
L., gratuitamente e pelo tempo necessário segundo orientação médica, o suplemento alimentar especial prescrito (Fortini Plus 400mg - 17 latas/mês, ou Pediasure 400mg - 19 latas/mês, ou Isosource Júnior 400mg - 18 latas/mês), podendo ser substituído por similar que atenda às mesmas especificações técnicas e não cause prejuízo ao tratamento, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. c) CONDENAR o município demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O município réu fica ISENTO do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.347/85.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de desarquivamento para eventual cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, 09 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 04:25
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 04:25
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/03/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/02/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 10:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/09/2024 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 10:30
Declarada incompetência
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13/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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