TJPB - 0004645-24.2019.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004645-24.2019.8.15.2002 PROMOVIDO: JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou José Wellington Miguel de Sousa e Mikael Nascimento Silva, qualificados nos autos, como incursos no art. 155, §1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, conduta típica que posteriormente foi retificada para a forma tentada, restando os réus incursos nas penas do art. 155, §1º e § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, foi oferecida proposta de suspensão do processo aos réus, pelo período de 02 (dois) anos, ex vi art. 89, da Lei nº 9.099/1995, cujos termos foram aceitos por ambos (termo de audiência anexado no id. 49530445).
Oportuno registrar que após iniciarem cumprimento do sursis os acusados deixaram de cumprir as condições estabelecidas, todavia, as justificativas apresentadas foram acatadas por este juízo, que manteve a suspensão processual.
Entretanto, em decorrência de novo descumprimento, o acusado Mikael Nascimento Silva teve o benefício revogado, sendo reativada a instrução criminal em relação ao mesmo, que resultou na prolação de sentença condenatória em desfavor do mesmo, a qual transitou em julgado (id 116985848), sendo expedida a Guia Definitiva de Recolhimento (id 117207295), com a respectiva remessa à Vara de Execução Penal (id 117207296).
Por sua vez, o denunciado José Wellington Miguel de Sousa, apesar de ter adimplindo apenas uma parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) das cinco ajustadas, fora juntada aos autos a sua folha de frequência comprovando que ele cumpriu integralmente as 24 (vinte e quatro) apresentações mensais estabelecidas, obrigação que restou concluída no mês de junho de 2025 (vide id 114193651).
Antecedentes criminais atualizados acostados no id 117220815 e ss.
Com vista dos autos, o Parquet pugnou pela extinção da punibilidade de JOSÉ WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n° 9.099/1995 (id 120570564). É o relatório no bastante.
Decido.
In casu, verifica-se que o réu JOSÉ WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA aceitou a proposta do sursis processual, tendo cumprido, integralmente, as condições impostas.
Ademais, vislumbra-se que tal acusado não registrou processo superveniente ao deferimento e à aceitação da proposta de suspensão.
Assim, vê-se que todas as condições foram devidamente cumpridas por José Wellington Miguel de Sousa, sem que houvesse motivo para justificar a revogação do benefício.
Ante o exposto, com base no §5º do art. 89 da Lei 9099/95¹, em harmonia com parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do denunciado JOSÉ WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA, referente ao fato de que trata os presentes autos.
Encaminhe-se o boletim individual do réu à SSP/PB, devidamente preenchido.
Por fim, considerando a nítida falta de interesse recursal, tanto do Ministério Público quanto da Defesa, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema.
Registre-se, por oportuno, que em relação ao réu Mikael Nascimento Silva, o trânsito em julgado da sentença condenatória foi certificado, e expedida a guia definitiva de recolhimento, com a devida remessa à Vara de Execução competente, inexistindo, portando, obste ao arquivamento do feito.
Publicação eletrônica.
Intimações, expedientes e diligências necessárias (observando-se o Ato da Presidência nº 86/2025).
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 14:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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15/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 11:12
Juntada de Informações
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25/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004645-24.2019.8.15.2002 PROMOVIDO: JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES - PB26243 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou José Wellington Miguel de Sousa e MIKAEL NASCIMENTO SILVA, qualificados nos autos, como incursos no art. 155, §1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, conduta típica que posteriormente foi retificada para a forma tentada, restando os réus incursos nas penas do art. 155, §1º e § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Quanto aos fatos, infere-se da denúncia, in verbis: “[…] que em 30 de abril de 2019, pelas 23h40min, na Rua industrial Abelardo Alvim Gomes, Distrito Industrial, nesta Urbe, José Wellington Miguel de Sousa e Mikael Nascimento Silva foram presos em flagrante, pois, imbuídos por vontades livres e conscientes, subtraíram coisas alheias móveis, durante o repouso noturno, mediante escalada e concurso de pessoas.
Historiam os autos, que através de investigações, policiais civis tiveram conhecimento que algumas pessoas, a bordo de um Fiat Uno, do cor verde, de placas MMY-7930/PB, estavam furtando fios de telefonia no Distrito Industrial, situado nesta Urbe, razão pela qual pediram a informantes, que quando o referido veículo fosse visto na localidade, avisassem aos agentes de investigação.
Em razão disso, na data e hora supramencionadas, os policiais foram informados que o referido veículo fora avistado, motivo pelo qual se deslocaram à citada localidade, onde se depararam com José Wellington Miguel de Sousa, Mikael Nascimento Silva e outros dois homens não identificados, subtraindo fios de postes, mediante escalada.
Nesse ínterim, os policiais verbalizaram para que todos descessem dos postes, oportunidade em que os larápios correram, mas José Wellington Miguel de Sousa e Mikael Nascimento Silva foram alcançados e presos.
Realizadas buscas, foram encontrados em poder de José Wellington Miguel de Sousa e Mikael Nascimento Silva: 1 (um) facão, 1 (um) arco de serra, 2 (duas) serras para serrarem ferro, além de 120 (cento e vinte) metros de fio de 200(duzentos) pares, já cortados e separados.
Contatado o representante da empresa de telefonia (Nilton Gabriel dos Santos), este reconheceu a res furtiva, bem como relatou que, em virtude dos furtos, o sistema de telefonia e internet do Distrito industrial fora prejudicado e que o prejuízo suportado fora cerca de RS10.000,00 (dez mil reais).
Conduzidos à Central de Flagrantes, José Wellington Miguel de Sousa e Mikael Nascimento Silva fizeram uso do direito de permanecerem em silêncio.
Desse modo, percebe-se que, José Wellington Miguel de Sousa e Mikael Nascimento Silva, imbuído por vontade livre e consciente, imbuídos por vontades livres e conscientes, subtraíram coisas alheias móveis, durante o repouso noturno, mediante escala e concurso de pessoas, havendo nos autos prova da existência e indícios suficientes de autoria do crime de furto majorado e qualificado. […].
A denúncia foi recebida na data de 07/02/2019 (id. 36130885, p. 1), os réus foram citados, constituíram advogada para suas Defessas, a qual apresentou resposta à acusação..
Iniciada a instrução criminal, foi designada audiência de instrução e julgamento, ato realizado em 17/06/2021, ocasião em que foi inquirida a testemunha Nilton Gabriel dos Santos, cujo depoimento foi gravado na forma audiovisual e se encontra disponibilizado no Sistema PJe Mídias.
Em face da ausência dos policiais civis foi designada nova data para continuação da instrução (Termo anexado ao id 44681683 ).
Realizada audiência na data de 05/10/2021, momento em que, após o Ministério Público aditar a denúncia para corrigir a tipificação delitiva, porquanto o crime foi cometido na forma tentada, foi oferecida proposta de suspensão do processo aos réus Mikael Nascimento Silva e José Wellington Miguel de Sousa, pelo período de 02 (dois) anos, ex vi art. 89, da Lei nº 9.099/1995, cujos termos doram aceitos por ambos os acusados (termo de audiência anexado no id. 49530445).
Oportuno registrar que após iniciarem cumprimento do sursis os acusados deixaram de cumprir as condições estabelecidas, ao menos, em três oportunidades, todavia, as justificativas apresentadas foram acatadas por este juízo, que manteve a suspensão processual.
Entretanto, o acusado MIKAEL NASCIMENTO SILVA voltou a descumprir os termos do sursis, pois, deixou de comparecer em juízo para justificar as suas atividades, sendo o seu último comparecimento registrado na data de 27/03/2024, conforme certificado nos autos (id 90864575).
Vale consignar que determinada a intimação do acusado para dar continuidade ao cumprimento da suspensão do processo ou justificar pessoalmente a sua ausência, ele não foi encontrado, porquanto em local incerto e não sabido.
Além disso, apesar de intimada, a sua Advogada quedou-se inerte.
Diante do descumprimento do sursis, atendendo pedido do Parquet (id. 93018789), foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo em relação ao réu Mikael Nascimento Silva e, por conseguinte, o feito retomou o seu curso, sendo designada audiência de instrução e julgamento (vide id 94124348).
Em audiência realizada na data de 15/08/2024, Advogada do réu afirmou que o mesmo se encontrava internado, não sabendo em qual hospital, todavia, requereu prazo para informar o local da internação e o estado de saúde do acusado Mikael.
Na ocasião foi ouvida a testemunha Sérgio de Melo Chaves (id 98452611).
Decorrido o prazo concedido, a Defesa quedou-se inerte, apesar de intimada não juntou nenhuma comprovação acerca da internação do réu e nem mesmo quanto à possível doença do mesmo, foi decretada a revelia de Mikael Nascimento Silva, nos termos do art. 367, do CPP, bem como determinada a intimação das partes para dizerem se tinham diligências a requerer (id 101913815).
Certificado quanto à adimplência do réu José Wellington Miguel de Sousa, que está comparecendo mensalmente para cumprimento do sursis processual (id 102084129).
Ausentes requerimento de diligências, foram as partes intimadas para apresentarem alegações finais.
O Ministério Público apresentou suas razões derradeiras e requereu a procedência total da ação penal, a fim de condenar Mikael Nascimento Silva nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP (id. 104147098).
Alegações finais da Defesa apresentadas pela Defensoria, em suma, alegando a insuficiência de provas para comprovar a acusação (in dubio pro reo) pugnou pela absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento de eventuais causas de diminuição de pena e circunstâncias atenuantes (id 113696676).
Atualizados os antecedentes do réu. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-me consignar que o processo seguiu trâmite regular, em respeito ao sistema processual penal, observando-se, ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, além de que inexiste qualquer nulidade a ser sanada.
Outrossim, importa consignar que esta sentença se refere apenas ao réu MIKAEL NASCIMENTO SILVA, tendo em vista que o processo está suspenso em relação ao acusado José Welligton Miguel de Sousa, o qual segue cumprindo regularmente as apresentações mensais em juízo.
Conforme relatado, in casu, os denunciados foram dados como incursos no art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, a saber: “Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: “[…] § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. […].” “Art. 14 – Diz-se o crime: […] II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Destaques nossos.
Pois bem.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente provada, notadamente, nos termos do auto de prisão em flagrante delito, catalogado no inquérito policial, que se encontra anexado aos presentes autos, bem como através da prova oral produzida em juízo.
DA AUTORIA Quanto à autoria delitiva, tenho que, de acordo com os elementos fáticos probatórios coligidos ao feito, deve ela recair sobre a pessoa do acusado Mikael Nascimento Silva, haja vista que a prova é vasta e segura a subsidiar pleito condenatório, presentando-se o acervo probante produzido ao longo da instrução criminal bastante a demonstrar, de forma cabal e indubitável, que o réu é o autor do fato criminoso narrado na denúncia.
Oportuno registrar que a prova oral produzida em juízo foi colhida na forma audiovisual e se encontra disponível no Sistema PJe Mídias.
Vejamos: Perante este juízo, o representante da empresa vítima, Nilton Gabriel dos Santos, afirmou que no dia do fato, por volta das 23h00, ficou sabendo do furto por meio do alarme instalado nos cabos.
Que após recebeu contato dos policiais informando que os acusados foram flagrados pendurados nos postes e cortando os fios.
Que foi até o local e constatou a situação, inclusive chegou a ver os dois réus e a serra utilizada por eles para cortar os cabos.
Que reconhece sem dúvidas os réus presentes à audiência como sendo os autores do crime.
Que em razão do corte dos fios, o serviço de internet e telefonia de cerca de duzentos clientes da região foram interrompidos por 24 horas, além de que a empresa teve um prejuízo de cerca de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que foram cortados cerca de 120 (cento e vinte) metros de cabos (excertos colhidos do depoimento gravado na forma audiovisual, disponível no PJe Mídias).
A testemunha Milton Pinto Ramalho Neto, policial civil, ouvido sob compromisso legal, disse que na época do fato estavam investigando ocorrências de diversos furtos de fios na região em que os autores utilizavam um veículo Fiat Uno, de cor verde, para a prática dos crimes.
Que, no dia do fato, receberam informações de populares de que o veículo referenciado tinha sido visto na rua da ocorrência do fato retratado na denúncia.
Que foram investigar e, ao chegarem ao local, se depararam com o veículo e presenciaram os acusados em cima dos postes, cortando os fios, que já havia certa quantidade cortado no chão.
Que lembra que viu mais um indivíduo, o qual saiu correndo e conseguiu fugir.
Que efetuaram a prisão dos acusados e os conduziram à delegacia (excertos colhidos do depoimento gravado na forma audiovisual, disponível no PJe Mídias).
O depoimento supra restou corroborado pelo também policial Sérgio de Melo Chaves, que, inquirido sob o crivo do contraditório, asseverou que quando chegaram ao local avistou os dois réus em cima dos postes e mais outros dois comparsas embaixo, momento em que, ao perceberem a chegada da polícia, todos correram, mas apenas dois conseguiram fugir (excertos colhidos do depoimento gravado na forma audiovisual, disponível no PJe Mídias).
Por se tratar de réu revel, em local incerto e não sabido, o seu interrogatório restou prejudicado.
Oportuno salientar que não há nenhum motivo ou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos prestados perante este juízo.
Ademais, considerando que o réu, ora sentenciado, foi preso em flagrante delito no momento em que, na companhia de outros agentes, cortava os fios/cabos de cobre, fato, ademais, que se apresenta irrefutável.
De mais a mais, restou comprovado que a prática delitiva foi perpetrada no período noturno, por volta das 23h40min, e que ação dos agentes (corte dos fios) foi interrompida por circunstância alheia a vontade deles, qual seja, foram flagrados por policiais durante a execução da conduta criminosa, ainda em cima dos postes, fato cabalmente evidenciado pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal, com destaque para os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência.
Destarte, não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno e perpetrados mediante escalada e concurso de pessoas, nos termos delineados na denúncia.
A propósito, com base em detida análise do acervo fático probatório coligido e nos fundamentos alhures expostos, restam demonstradas a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno, bem como das qualificadoras concernentes à escalada e ao concurso de pessoas.
Causa de aumento referente ao repouso noturno É de bom alvitre ressaltar que o fato do crime ser cometido em via pública, uma vez que os acusados subiram nos postes para cortar os fios, não impede a incidência dessa majorante de pena, pois o que importa é que o furto ocorra durante o período em que a população geralmente está recolhida para descanso, momento em que a vigilância sobre os bens é reduzida.
Aliás, sobre o tema o STJ firmou a tese 1144 (REsp nº 1979989/RS, a saber: "1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2.
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.".
Grifos nossos.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRIGENTES.
FURTO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO.
OCORRÊNCIA EM PERÍODO NOTURNO E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.
NECESSIDADE.
TEMA 1144 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
REPOSICIONAMENTO EM ATENÇÃO À HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS E À SEGURANÇA JURÍDICA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
São irrelevantes os fatos de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1144). 2.
Ressalvado o entendimento pessoal diverso desta Relatora, reposiciono-me em respeito à hierarquia estrutural da atividade jurisdicional, à pacificação das decisões e à almejada segurança jurídica. 3.
Embargos não acolhidos. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.370865-8/002, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025) Qualificadoras do crime De igual forma, os elementos fáticos probatórios coligidos comprovam, livre de dúvidas, que a conduta delituosa foi perpetrada mediante escalada, uma vez que os acusados subiram nos postes para ter acesso aos fios e cortá-los com fins de subtração.
Além disso, também resta indubitável que a ação criminosa foi cometida em concurso de pessoas, tendo em vista que o réu Mikael Nascimento Silva foi preso em flagrante e denunciado na companhia do corréu José Wellington Miguel de Sousa, que se encontra cumprindo o sursis processual, e ainda outros agentes não identificados que empreenderam fuga.
De tal sorte, restam configuradas de forma cabal e inequívoca a causa de aumento prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, bem como as qualificadoras do crime insertas nos incisos II e IV do §4º do mesmo artigo.
Portanto, no caso sub examine, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno e duplamente qualificado mediante a escalada e o concurso de pessoas, na forma tentada, nos termos da denúncia.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu MIKAEL NASCIMENTO SILVA nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nos termos dos arts. 59 e 68 do CP passo a dosar-lhe a pena: Oportuno salientar que no caso estão presentes duas qualificadoras do crime, referentes à escalada e concurso de pessoas, conduta tipificada no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, desse modo uma será utilizada para qualificar o crime e a outra para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O réu é tecnicamente primário, logo, sem antecedentes a ser considerado.
A conduta social e a personalidade não restaram esclarecidas nos autos, inexistindo elementos aptos a eventual ponderação negativa, assim, ambas as circunstâncias são neutras.
Já os motivos do crime, isto é, os precedentes psicológicos do delito, os fatores que o desencadearam, não restaram evidenciados, sendo os comuns aos crimes de furto, ou seja, a obtenção de lucro mediante o apoderamento indevido do alheio.
As circunstâncias favoreciam a prática delituosa, na medida em que o crime foi praticado durante o repouso noturno, situação, aliás, que é considerada causa de aumento de pena, prevista no §1º do art. 155 do CP, e que será utilizada nesta fase, combinada com a qualificadora do concurso de pessoas, para aumentar a pena-base, sendo, portanto, desfavorável.
Quanto às consequências, verifica-se que causaram danos e transtornos, tendo em vista que, segundo o depoimento do representante da empresa vítima, o corte de fios executado pelo denunciado e seus comparsas deixaram cerca de 200 pessoas sem sinal de internet e telefone por 24 horas, além de que causou um prejuízo aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à Oi Telefonia em decorrência do corte de 120 (cento e vinte) metros de cabos, fatos que se mostram suficientes à valoração negativa.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa.
A pena prevista ao crime de furto qualificado, tem cominação mínima de 02 (dois) e máxima de 08 (oito) anos de reclusão, e multa.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais retro, das quais duas foram desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por entender suficiente diante da análise das circunstâncias judiciais sopesadas.
Em segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes, fica mantida a reprimenda inicial – 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em terceira etapa da dosimetria trifásica, ausentes causas de aumento, entretanto, há causa especial de diminuição de pena, porquanto se trata de crime na forma tentada, assim, com base no art. 14, II, do CP, considerando o inter criminis percorrido, tenho por bem reduzir a reprimenda da metade, isto é, na fração de 1/2, resultando na pena de 01 (um) ano de 04 (quatro) meses de reclusão, que torno DEFINITIVA a míngua de outras causas a considerar.
Na espécie, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.
A sanção pecuniária conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Levando em consideração os mesmos fundamentos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço a pena pecuniária em 07 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto ao regime inicial, estabeleço o ABERTO para o início do cumprimento da pena nos moldes do art. 33, “c”, do CP.
Consoante ao que dispões a Lei 12. 736/2012, que alterou o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689 – Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, não há nenhum período a ser retratado, eis que a re respondeu ao processo em liberdade.
Diante das particularidades do caso concreto deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, bem como não concedo o sursis da pena, o que se justifica, notadamente, pelo fato de se tratar de réu revel, que foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/1995), porém deixou de cumprir as condições estabelecidas, demonstrando que não tem interesse em assumir a responsabilidade de seus atos, inclusive se encontra em local incerto e não sabido.
DA REPARAÇÃO DO DANO À(S) VÍTIMA(S) Como é sabido, a reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que restaria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
Cumpre ressaltar que a indenização não foi requerida pelo Ministério Público, tampouco pela(s) vítima(s) na condição de assistente da acusação, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor ao(s) acusado(s) tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Apesar de ser revel, concedo ao réu o direito de apelar desta decisão sem recolher-se ao cárcere, uma vez que o quantum da pena e o regime inicial aberto não justifica eventual decreto de prisão preventiva.
Condeno, ainda, a sentenciado ao pagamento das custas judiciais, porém, considerando sua notória hipossuficiência financeira, suspendo a exigibilidade, ex vi art. 98, §3º, do CPC.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes providências: I) Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do(a) Réu(Ré) condenado(a) até o cumprimento da pena que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; III) Caso o(a) Réu(Ré) se encontre preso(a), expeça-se Guia de Execução definitiva da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente – remetendo-se o comprovante de fiança, se for o caso –, todavia, se solto(a), intime-o(a) para dar início ao cumprimento da pena a ele(a) cominada (art. 23 da Resolução CNJ 417/2021); IV) baixe(m)-se a(s) guia(s) provisória(s) eventualmente(s) pendente(s); V) Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394 do Código de Normas Judiciais); VI) Se existente(s), decreto a perda da(s) arma(s) apreendida(s) em favor da União, nos termos do art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o art. 273 do Código de Normas Judiciais, assim, remeta(m)-se ao Exército Brasileiro, através da Assessoria Militar do TJPB; VII) Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de deliberações de eventual acórdão prolatado na superior instância, certifique-se nos autos, dê-se baixa e arquive-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ Juiz de Direito em substituição -
18/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Informações
-
31/05/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:35
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:35
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:24
Nomeado defensor dativo
-
05/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:40
Nomeado defensor dativo
-
01/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:01
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:11
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 08:12
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 10:56
Juntada de informação
-
31/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 10/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:53
Decretada a revelia
-
13/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:06
Determinada diligência
-
19/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SÉRGIO DE MELO CHAVES em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MILTON PINTO RAMALHO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 07:51
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
22/07/2024 08:48
Suspensão Condicional do Processo
-
22/07/2024 08:48
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
04/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:01
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Informações
-
21/05/2024 20:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
30/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
17/08/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
31/07/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 08:51
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 19:54
Juntada de devolução de mandado
-
25/07/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 00:32
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
11/07/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2023 11:13
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
08/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:20
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:11
Juntada de diligência
-
23/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:37
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:07
Juntada de comunicações
-
22/11/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 12:02
Juntada de comunicações
-
03/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:18
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MIKAEL NASCIMENTO SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 05:51
Outras Decisões
-
19/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE KARINNE LAURITZEN FERNANDES TAVARES em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:25
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 05:54
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 20:44
Juntada de diligência
-
05/04/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 12:10
Juntada de diligência
-
05/10/2021 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
05/10/2021 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
27/09/2021 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 20:29
Juntada de devolução de mandado
-
24/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:36
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2021 17:48
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
17/06/2021 20:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2021 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
07/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:33
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 00:36
Juntada de diligência
-
01/06/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 23:05
Juntada de mandado
-
23/05/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 18:07
Juntada de diligência
-
21/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:43
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 09:36
Juntada de diligência
-
28/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:09
Audiência 17/06/2021 10:00 designada para 1ª Vara Criminal da Capital #Não preenchido#.
-
05/04/2021 15:10
Audiência 14/04/2021 09:30 não-realizada para 1ª Vara Criminal da Capital #Não preenchido#.
-
05/04/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/04/2021 09:30:00 1 VARA CRIMINAL.
-
01/04/2021 04:42
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/03/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:46
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 20:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 09:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
01/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 12:30
Processo migrado para o PJe
-
27/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 27: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 10/2020 NF 94/20
-
27/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 10/2020 17:36 TJECA12
-
30/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2020 D008600202002 09:45:47 008
-
30/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 09/2020 D009651202002 09:45:47 009
-
13/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2020
-
13/04/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 02: 04/2020 13:30
-
06/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2020
-
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 03/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2020 JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 03/2020 MIKAEL NASCIMENTO SILVA
-
03/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 02: 03/2020 13:30
-
03/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 04/2020 13:30
-
10/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 02/2020
-
12/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 11/2019 D032648192002 16:04:47 TERCEIR
-
12/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 11/2019 D034777192002 16:04:47 004
-
12/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 11/2019 D035175192002 16:04:47 005
-
12/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 11/2019 D035344192002 16:04:47 003
-
12/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 12: 11/2019 13:30
-
12/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 03/2020 13:30
-
04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2019 707/19
-
03/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 02: 10/2019 14:30
-
03/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 12: 11/2019 13:30
-
19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 09/2019
-
17/09/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 09/2019
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 02: 10/2019 14:30
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2019 JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2019 MIKAEL NASCIMENTO SILVA
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 140/1
-
05/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 09/2019 P024258192002 12:43:21 JOSE WE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2019
-
30/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 30: 08/2019 P024258192002 10:30:21 JOSE
-
26/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 31: 07/2019 P020888192002 16:28:10 MIKAEL
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 07/2019 P020888192002 16:06:34 MIKA
-
15/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2019
-
15/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 07/2019 D022739192002 16:14:08 001
-
11/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 03: 07/2019 MIKAEL
-
19/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 06/2019 D020817192002 14:31:06 002
-
13/06/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2019
-
13/06/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 07: 06/2019 JOSE WELLINGTON e OUTROS
-
13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/2019 JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA
-
13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/2019 MIKAEL NASCIMENTO SILVA
-
13/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2019
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23/05/2019 00:00
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22/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
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17/05/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 17: 05/2019 TJESA01
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07/02/2019 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE WELLINGTON MIGUEL DE SOUSA e MIKAEL NASCIMENTO SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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