TJPB - 0801532-61.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801532-61.2024.8.15.0221 Sentença Trata-se ação proposta por MARIA DO CARMO MORENO em face de BANCO BRADESCO.
Não obstante, vieram aos autos informação de renúncia ao mandato pelo advogado constituído pela parte autora.
A parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador, mas omitiu-se.
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
Extrai-se da leitura dos arts. 76, 111, e 112 do Código de Processo Civil indicam que a parte autora deverá constituir novo advogado em ocorrendo a renúncia.
Assim não se procedendo no prazo de 15 dias, o processo deve ser extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
Deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, na hipótese em que a parte demandante não constitui novo procurador, mesmo após ter sido cientificada da renúncia do advogado e lhe ter sido dada oportunidade para regularizar sua representação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.16.002309-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2020, publicação da súmula em 06/11/2020) É o caso dos autos.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorário sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se há custas processuais pendentes, observando-se igualmente se não é o caso de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em decorrência da concessão de gratuidade de Justiça.
Em existindo custas pendente de pagamento, intime-se a parte autora para pagamento sob pena de protesto.
Suspensa a exigibilidade da verba ou quitada, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
18/06/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORENO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORENO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORENO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2025 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/02/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 06:57
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/02/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 07:57
Recebidos os autos.
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26/11/2024 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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26/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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