TJPB - 0821172-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821172-94.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: MAYSA GOMES DE VASCONCELOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO PINE S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO TRIANGULO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0821172-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
MAYSA GOMES DE VASCONCELOS propôs a presente ação denominada ordinária em desfavor de BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO ITAÚ S/A, BANCO COOPERATIVO SIDREDI S/A, Banco Pine S/A, Realize Crédito Financiamento e Investimento SA, Banco Triangulo S/A, BRB – Banco de Brasília, pessoa jurídica de direito privado e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento na Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, conhecida como ‘Lei do Superendividamento’, pretendendo a suspensão de descontos consignados em folha de pagamento em razão de contratos realizados entre as partes e, liminarmente, que sejam limitados os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, consoante petição inicial (ID114340015).
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
O embasamento principal decorre da boa-fé do devedor e do princípio do crédito responsável.
Para tanto, é necessária a informação dos motivos que levaram a parte ao superendividamento, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários.
Além disso, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e/ou serviço de luxo ou de alto valor.
Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Dentre as inovações, previu a lei um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ainda, por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. plano de repactuação de dívidas, deve conter proposta para pagamento no prazo máximo de 05 anos.
Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atendendo aos itens acima, além de adequar pedido e causa de pedir, sob pena de indeferimento.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
18/06/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYSA GOMES DE VASCONCELOS CARVALHO - CPF: *19.***.*14-42 (REQUERENTE).
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10/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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