TJPB - 0802252-44.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 04:39
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0802252-44.2024.8.15.0151 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA VANDA INACIO FERREIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 11/07/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
CONCEIÇÃO-PB, 30 de julho de 2025 HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Técnico Judiciário -
30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 23:55
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 15:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802252-44.2024.8.15.0151 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA VANDA INACIO FERREIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo pela parte autora MARIA VANDA INACIO FERREIRA,, sob alegação de que a sentença incorreu em erro material, uma vez que quando do estabelecimento de juros e correção monetária, estabeleceu sobre os itens da condenação seriam acrescidos, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021e o devido (referente ao acréscimo do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO), quando na verdade o índice acima descrito só deve ser aplicado às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, devendo, em relação às parcelas anteriores, a aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento.
Por fim, pugnou que fosse corrigido o erro material.
Devidamente intimado, o embargo pugnou pela acolhimento dos embargos, fls. id 113114214. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, I do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
O embargante aduz que na decisão atacada houve erro material, pelos motivos acima expostos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, senão vejamos.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, que é ocaso dos autos, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo suprir o erro material, passando a parte dispositiva do julgado assim constar: “Sobre todos os itens acima indicados serão acrescido, nas parcelas até novembro de 2021, juros moratórios, com base na caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, e a partir de dezembro de 2021, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de fls. 109822072.
Conceição, datado e assinado eletronicamente..
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 10:24
Desentranhado o documento
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17/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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08/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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