TJPB - 0813928-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 23:49
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GOMES em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0813928-36.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: FRANCISCO AIRTON GOMES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de FRANCISCO AIRTON GOMES, também devidamente qualificado.
O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente ID 79751655, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo.
Intimada pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a promovente quedou-se inerte.
In caso, desnecessária a intimação do réu nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC/15, tendo em vista que este não chegou a ser citado.
Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pagas.
Ssem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se.
João Pessoa, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813928-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:57
Determinada diligência
-
24/04/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:32
Deferido o pedido de
-
25/01/2023 18:16
Conclusos para despacho
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06/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:06
Juntada de Informações
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28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:46
Juntada de Informações
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14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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