TJPB - 0127462-40.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0127462-40.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
11/05/2023 14:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:40
Processo migrado para o PJe
-
24/03/2023 10:19
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
23/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/03/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2023 10:58
Declarada incompetência
-
07/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 04:16
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 07:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/12/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2021 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2020 07:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/12/2018 15:45
Processo migrado para o PJe
-
28/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P059862172001 12:38:22 MICHELE
-
28/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2018 NF 80/18
-
28/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 11/2018 12:42 TJEJPF0
-
05/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2018 DEV JUNT PETIÇÃO/DIGITALIZAR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P059862172001 10:55:12 MICHELE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 12/2015 D006690152001 17:56:55 001
-
14/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 12/2015 MALOTE DIGITAL
-
14/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 02/2015 1.118/2015_(MALOTE DIGITAL)
-
09/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2015 001
-
05/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 05: 02/2015 MICHELE
-
05/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 02/2015 ESTADO
-
05/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2015 à IMPUGNAçãO
-
04/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2015
-
23/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/01/2014 015645PB
-
21/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2015 DESPACHO/SENTENCA/DECISAO
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2015 ESTADO DA PARAIBA
-
18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2014 NF 110/1
-
06/10/2014 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 06: 10/2014
-
19/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 09/2014 DESPACHO
-
19/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2014 CERTIFICADO
-
19/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2014 NF 74/14
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2013 PETIÇÃO APOCRIFA. INTIMAR ADV
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 01/2013
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18122012
-
12/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
12/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12122012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801625-15.2024.8.15.0321
Joao Batista Gambarra
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 10:56
Processo nº 0801625-15.2024.8.15.0321
Joao Batista Gambarra
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 12:30
Processo nº 0800424-85.2025.8.15.0051
Francilene Alves da Silva
Maria Aparecida de Jesus
Advogado: Jose Airton Goncalves de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 09:15
Processo nº 0841063-52.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Martinho Clementino da Silva
Advogado: Anna Marcia da Silva Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 09:32
Processo nº 0808395-55.2024.8.15.0731
Taise Lima da Conceicao
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 17:34