TJPB - 0801515-51.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801515-51.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Anadegia Andrade Valente de Assis ADVOGADAS: Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB/PB 24.338 e outras APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS.
PLEITO EXCLUSIVO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de seguro firmado com instituição financeira, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a indenização extrapatrimonial.
O recurso objetiva a reforma da sentença apenas quanto à condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou publicidade ofensiva, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados tornaram-se matérias incontroversas, subsistindo ao Tribunal apenas a análise do pedido de reparação moral. 4.
A caracterização do dano moral exige ofensa a direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada ou dignidade), não se confundindo com meros transtornos ou contrariedades do cotidiano. 5.
A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou publicidade vexatória, constitui aborrecimento que não atinge a esfera da dignidade da pessoa, afastando-se a pretensão indenizatória. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou publicidade ofensiva, não configura dano moral indenizável. 2.
O dano moral exige violação a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 11, 389 parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 178, 179 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.608.340/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.197.639/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 15.05.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Anadegia Andrade Valente de Assis (ID 36730400) opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.” (sic) (destaques originais) (ID 36730399).
Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (ID 36730400).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36730378).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 36730405).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 36730378).
Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário da apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas.
Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral, foi devolvido a este Tribunal.
Pois bem.
O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil do demandado de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana.
Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol.
III, p. 85). (sem destaques no original).
Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação.
Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Relação de consumo.
Abertura de conta para percepção de salário.
Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta.
Ausência de comprovação da contratação.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral não configurado na espécie.
Descontos realizados por mais de 01 (um) ano.
Desprovimento do apelo. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024).
Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, deixe de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o patamar fixado em primeiro grau já atingiu o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º do mesmo Código Processual. 3.
Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, quanto às custas processuais, em relação à demandante, nos moldes da sentença recorrida. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANADEGIA ANDRADE VALENTE DE ASSIS - CPF: *10.***.*10-27 (APELANTE).
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19/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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