TJPB - 0801851-66.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 06:56
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 06:56
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 06:56
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 06:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE O AVOGADO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A QUANTIA DEVIDA NO PRAZO DE 15 ( QUINZE) DIAS -
23/08/2025 07:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:20
Juntada de provimento correcional
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25/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801851-66.2024.8.15.0241 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O autor narra que, em 31/08/2022, firmou contrato de consórcio com a ré, aderindo à cota nº 0021 do grupo nº 010483, com prazo de pagamento em 48 meses.
Alega ter ofertado lance no valor de R$ 25.699,00, regularmente quitado, resultando em sua contemplação.
Contudo, a ré recusa-se a liberar a carta de crédito sob o argumento de que o autor possui histórico de renegociação de dívidas com o Banco Bradesco S.A.
Sustenta que está em dia com os pagamentos, possui renda idônea e não tem restrições creditícias.
Requer a liberação da carta de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, Id 101816781.
Em contestação, a ré argumenta que é praxe realizar nova análise de crédito após a contemplação, conforme cláusula 12.5 do contrato.
Afirma que o autor não atingiu a nota mínima para aprovação, considerando diversos fatores como dados cadastrais, histórico de pagamentos e endividamento.
Sustenta agir conforme a Lei 11.795/2008 e Circular 3.432/09 do BACEN, visando proteger os interesses do grupo de consórcio.
Nega a prática de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis.
Em réplica, o autor rebate os argumentos da ré, destacando não ter recebido cópia assinada do contrato e não ter sido informado sobre condições adicionais para liberação do crédito.
Reforça sua boa situação financeira, com rendimentos mensais superiores a R$ 30.000,00, e que o veículo a ser adquirido (R$ 85.000,00) supera em mais de 4 vezes o saldo devedor do consórcio.
Reitera que as cláusulas invocadas pela ré são abusivas e violam o CDC.
Intimadas a especificarem provas, as partes ré, Id 110621828, e autora, Id 110765929, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas preliminares e prejudiciais de mérito, nem requerida produção probatória.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os contratos de consórcio caracterizam relação de consumo (SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Da Análise do Contrato e da Recusa de Liberação da Carta de Crédito O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da ré em liberar a carta de crédito ao autor após sua contemplação por lance. É abusiva a exigência de nova análise de crédito após a contemplação do consorciado que está adimplente com suas obrigações. É abusiva a recusa de liberação de carta de crédito ao consorciado contemplado que está quite com suas obrigações, sob a justificativa de nova análise creditícia.
De fato, em verdade, tal cláusula contratual sujeita o cumprimento contratual ao puro arbítrio de uma das partes (a administrador decidirá se cumpre ou não o contrato), o que é ilegal já no regime geral do Código Civil, nos termos do art. 122 do CC, que veda condição que sujeitem o negócio ao puro arbítrio de umas partes.
Portanto, com mais razão, há ilegalidade no regime consumerista, nos termos do art. 39, V, do CDC.
No caso em análise, verifico que: O autor comprovou estar em dia com todas as parcelas do consórcio (ID 101166109); Foi contemplado mediante lance de R$ 25.699,00, devidamente quitado (docs. 06 e 07 da inicial); Não possui restrições creditícias atuais (doc. 09); Comprovou renda mensal idônea, superior a R$ 30.000,00 (doc. 03 e alegações da réplica); O bem a ser adquirido (R$ 85.000,00) supera significativamente o saldo devedor do consórcio.
A ré, por sua vez, apresentou alegações genéricas sobre análise de crédito e scoring insuficiente, sem demonstrar concretamente: Os critérios objetivos utilizados na análise; A nota obtida pelo autor e a nota mínima exigida; As razões específicas para a recusa; A previsão contratual clara e expressa sobre tal exigência.
A mera referência a cláusulas contratuais genéricas não é suficiente para legitimar a recusa.
A administradora de consórcio não pode, após a contemplação, criar obstáculos desarrazoados para a liberação da carta de crédito, especialmente quando o consorciado está adimplente e o bem serve como garantia da própria dívida.
Da Violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Transparência A conduta da ré viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
O art. 46 do CDC estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
A exigência de requisitos adicionais após a contemplação, não informados claramente no momento da contratação, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e frustra a legítima expectativa do consumidor.
De tal sorte, tendo sido considerado o participante apto a ingressar no consórcio, mostra-se incabível exigir garantias próprias da fase pré-contratual, como análise de crédito, após a contemplação do crédito, que é justamente o objetivo do contrato.
Da Abusividade das Cláusulas Contratuais Ainda que existissem cláusulas contratuais prevendo nova análise de crédito após a contemplação (o que sequer foi adequadamente demonstrado pela ré), tais disposições seriam nulas de pleno direito por configurarem cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV e IX, do CDC, pois: Estabelecem obrigações iníquas e incompatíveis com a boa-fé; Colocam o consumidor em desvantagem exagerada; Deixam ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico sua procedência.
A recusa injustificada em liberar a carta de crédito após a contemplação não configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O autor teve sua legítima expectativa frustrada, após quitar o lance e manter-se adimplente com todas as obrigações contratuais.
Pois, a recusa indevida da administradora de consórcio em liberar carta de crédito a consorciado contemplado e adimplente configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois frustra legítima expectativa do consumidor e causa transtornos que superam o mero aborrecimento.
O autor comprovou ainda ter firmado compromisso de compra com terceiro (doc. 13), tendo inclusive adiantado R$ 11.000,00 com recursos próprios, estando sujeito a cobranças (doc. 12) e ao risco de perder o negócio e o valor já pago.
Para fixação do quantum indenizatório, considero: A extensão do dano causado ao autor; O grau de culpa da ré, que agiu com manifesta má-fé ao criar obstáculos injustificados; A capacidade econômica das partes; O caráter pedagógico da condenação; A necessidade de coibir práticas abusivas no mercado de consórcios.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos e desestimular a ré de práticas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: CONDENAR a ré a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emissão e liberação da carta de crédito referente ao consórcio em que o autor foi contemplado (cota nº 0021 do grupo nº 010483), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando passará a incidir a taxa SELIC por ambos (juros de mora e correção monetária) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridos os atos ordinatórios sobre as custas judiciais, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ISAAC MARQUES CATAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 20:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
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14/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:13
Juntada de Decisão
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13/10/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO (*32.***.*81-90).
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09/10/2024 09:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABRICIO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*81-90 (AUTOR)
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30/09/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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