TJPB - 0802012-03.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 28 de agosto de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário -
28/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 07:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802012-03.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
SILVANIA LAURENTINO DOS SANTOS MACEDO ajuizou a presente demanda em face do BANCO PAN S.A.
Em resumo, sustenta que: "A autora é beneficiária do programa bolsa família, benefício concedido a pessoas de baixa renda e que não dispõe de recursos financeiros para prover seu sustento e foi surpreendida com o desconto em sua conta corrente no valor de R$ 160,00 reais nos meses de fevereiro e maio de 2025 referente ao débito banco pan.
Por não reconhecer a contratação de qualquer serviço junto a ré, a autora acionou o Procon e requereu que a promovida justificasse e comprovasse a origem dos descontos, tendo apresentado resposta no sentido de que a autora teria realizada a contratação de um empréstimo no valor de R$ R$ 2.431,88 e que o valor teria sido creditado em conta de sua titularidade.
Conforme extratos em anexo, a autora não realizou a contratação de qualquer empréstimo junto a ré, tampouco, recebeu a quantia mencionada, sendo indevidos os descontos, já que não reconhece a contratação do serviço, não tendo se prontificado em devolver o valor a requerente.
O prejuízo da promovente é cristalino e a falha na prestação de serviço da promovida resta evidente, na medida em que fez lançar na conta da autora a cobrança de um serviço não contratado, comprometendo seu rendimento, já que necessita do bolsa família para custear as despesas de sua casa." Em função desses fatos, pediu, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. (id. 114811713) Contestação apresentada.
Aduz o réu, preliminarmente, defeito na representação processual, ausência de interesse de agir e indeferimento da petição inicial.
No mérito, aduz que houve a contratação eletrônica e transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária do cliente, regularidade da contratação, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material.
Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pela autora com o valor de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 116547576) A autora apresentou impugnação à contestação. (id. 116604549) As partes não celebraram acordo em audiência. (id. 116604239) Em decisão de id. 116639576, o feito foi suspenso e foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual.
A parte autora acostou aos autos procuração. (id. 117140334) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1.
DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise do documento acostado em id. 117140334, verifico que o vício de representação foi suprido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu resiste, em sua contestação, ao pedido.
Portanto, vislumbro o interesse de agir, ainda que de forma superveniente.
Assim, essa preliminar deve ser afastada. 2.2.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte ré que a petição inicial deve ser indeferida, haja vista que não foram acostados aos autos extratos bancários e comprovante de residência em nome da autora.
Ocorre que foram acostados, junto à petição inicial, extratos bancários.
De outro lado, o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão passa pela análise da existência ou não do contrato de empréstimo impugnado na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado.
O réu, em sua contestação, acostou aos autos o contrato de empréstimo, além de comprovante de transferência bancária, para a conta do requerente, do valor de R$ 2.431,88 (dois mil, quatrocentos e trinta e hum reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato objeto dos autos.
Destaco que tal transferência não foi impugnada pela parte autora.
Verifico, além disso, que o contrato bancário foi assinado eletronicamente, conforme se infere no id nº 116547577, tendo sido captada, na ocasião, a imagem da promovente, do documento pessoal semelhante ao acostado junto a exordial.
Ressalto que a parte autora não impugnou o contrato e o documento pessoal apresentados pelo banco réu.
Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual.
Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais.
Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo.
Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou (digitalmente) o contrato, apresentando documento pessoal e se deixando ser fotografada, e recebeu os valores em sua conta bancária.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares.
De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, eis que o feito se submete ao rito do JEC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:26
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/07/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 02:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802012-03.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários] [DANIELE DE SOUSA RODRIGUES registrado(a) civilmente como DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *64.***.*88-73 (ADVOGADO), SILVANIA LAURENTINO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *79.***.*94-24 (AUTOR), BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)] REU: BANCO PAN EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 21/07/2025 09:15) Promovente: SILVANIA LAURENTINO DOS SANTOS MACEDO De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 21/07/2025 09:15 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/mth-uqgb-ioo) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 18 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 08:28
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:25
Juntada de Informações
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18/06/2025 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/06/2025 07:52
Recebidos os autos.
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18/06/2025 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:51
Desentranhado o documento
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18/06/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/06/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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