TJPB - 0804369-96.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de GREGORIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GREGORIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:38
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do Processo 0804369-96.2024.8.15.0251 Natureza do Feito USUCAPIÃO Objetivo Audiência de Instrução Data e Hora 2025-07-01 08:51:36.064 Local Sala de Audiências do Fórum Miguel Sátyro- 4ª Vara Mista Autor [CLEBER DE SOUZA SILVA - CPF: *27.***.*03-02 (ADVOGADO), GERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO PENHA - CPF: *06.***.*30-06 (AUTOR), GREGORIO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*30-97 (REU), FELIPE FERNANDES VIANA - CPF: *99.***.*57-37 (ADVOGADO), COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR DA PARAIBA (REU), EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - CPF: *10.***.*84-07 (ADVOGADO), Stephenson Alexandre Viana Marreiro registrado(a) civilmente como Stephenson Alexandre Viana Marreiro - CPF: *65.***.*61-49 (ADVOGADO), ELIZABETE ALVES PEREIRA - CPF: *46.***.*04-58 (REU), JOSE LACERDA BRASILEIRO - CPF: *61.***.*12-15 (ADVOGADO)] Promovido Juíza de Direito Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Promovido REU: REU: GREGORIO PEREIRA DO NASCIMENTO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR DA PARAIBA, ELIZABETE ALVES PEREIRA Ausentes PRESENTES: Drª Vanessa Moura Pereira de Cavalcante- Juíza de Direito Dr: CLEBER DE SOUZA SILVA OABPB Advogado do Autor(a) Dr.
EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE OABPB Advogado do promovido(a) Drª- Amanda Rocha Defensor(a) público (A)- Curador Especial Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas presentes em Sala de audiência da 4ª Vara mista de Patos e também em ambiente híbrido.
Cientificadas as partes, não houve impugnações.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Foram qualificados e colhidos os depoimentos da parte autora e do(a) postulado(a), bem como de uma testemunha.
Os depoimentos foram registrados por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados em mídia também foram disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio, pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Alegações remissivas.
Pela MM juíza foi prolatada a seguinte sentença: USUCAPIÃO URBANO.
Imóvel urbano.
Posse mansa e pacífica, ininterrupta e ânimo de dono.
Período superior a 05 anos. Área inferior a 250 metro quadrados.
Inexistência de outro imóvel em nome da parte requerente.
Elementos autorizadores.
Comprovação.
Requisitos preenchidos.
Inexistência de oposição dos confinantes nem das Fazendas Pública.
Parecer Ministerial Favorável.
Procedência do Pedido. - Em se tratando de usucapião urbano constitucional, provados a posse mansa e pacifica, ininterrupta por 05 (cinco) anos, numa área inferior a 250 metro quadrados, e não tendo a parte requerente outro imóvel dever ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte promovente sobre o imóvel usucapiendo.
Vistos, etc.
GERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO PENHA - CPF: *06.***.*30-06 (AUTOR), , qualificados nos autos, ajuizaram uma Ação de Usucapião, alegando, em síntese, que possuem o imóvel residencial, conforme descrito na petição inicial, como sendo um imóvel urbano localizado Bem Imóvel usucapiendo, assim descrito: QUADRA F, LOTE 20, CONJUNTO NOÉ TRAJANO, PATOS-PB, registrado no livro2, sMat. 8135 , medindo 10mtsx20mts00, ID Num. 89760981 há mais de 30 anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.
Acostou aos autos planta baixa do imóvel usucapiendo, e outros documentos, além de procuração.
Citados os confinantes e notificadas às fazendas, e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento, realizando a oitiva de 01 testemunha e depoimento pessoal da parte autora.
Em audiência a parte promovente pugnou pela procedência do pedido.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os autos sobre ação de usucapião, na modalidade urbana constitucional ou "pró-moradia", fundando-se o pedido do autor no fato de ter exercido, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, posse de Bem Imóvel usucapiendo, assim descrito: QUADRA F, LOTE 20, CONJUNTO NOÉ TRAJANO, PATOS-PB, registrado no livro2, Mat. 8135 , medindo 10mtsx20mts00, há mais de 05 (cinco) anos, preenchendo-se, assim, os requisitos legais necessários para a usucapião.
O direito de propriedade tem sede constitucional e somente pode ser limitado ou transferido nas exceções previstas constitucionalmente, a saber, através de usucapião ou alienação/aquisição regular.
Nesse sentido, o art. 183 da Constituição Federal estabelece que: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
No mesmo sentido afirma o Código Civil Pátrio, que afirma, in verbis: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.” Sobre o tema, Benedito Silvério Ribeiro destaca: “(...) A modalidade usucapiatória foge àquelas tradicionais (usucapião ordinária e extraordinária), em que são exigidos prazos maiores e que albergam pretensões referentes a área urbanas, sem limitação do tamanho e com dispensa das peculiaridades desse tipo de aquisição prescricional (utilização para moradia e ausência de domínio a quanto a outro imóvel urbano ou rural)” (Tratado de Usucapião. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 937).
Como se vê, o direito de usucapião figura-se como uma das causas de aquisição da propriedade imóvel, sendo que, na modalidade urbana constitucional, consuma-se no prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do proprietário, desde que a área seja utilizada para moradia e a requerente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Configurada tal hipótese, o domínio será atribuído para a parte que o requereu, desde que a área usucapienda não seja imóvel público, por expressa vedação constitucional (§ 3º).
No caso dos autos, a autora, imbuída no intuito de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, fez juntar documentos (IdNum.
Num. 89760981 - certidão negativa de registro e certidões negativas de propriedade de imóvel).
Colhida a prova testemunhal durante a audiência de instrução e julgamento manifestaram que o imóvel, de fato, pertence a parte autora há mais de 30 anos.
De outro lado, cumpre assinalar que, muito embora o imóvel usucapiendo teve sido adquirido onerosamente por GREGÓRIO PEREIRA DO NASCIMENTO por meio de contrato firmado com a CEHAP, companhia Estadual de Habitação Popular, o certo é que o imóvel encontra-se quitado, consoante ID Num. 8103253 - Pág., de modo que a quitação torna possível a usucapião do bem.
Isso porque, é sabido que, a Jurisprudência pátria não tem admitido usucapião de imóveis vinculados por hipoteca ao Sistema Financeiro de Habitação e outros sistemas públicos de financiamento, como aquele operacionalizado pela CEHAP, por se entender que estes detêm natureza pública.
No caso dos autos, o imóvel encontra-se quitado com termo de liberação de hipoteca, ID Num.Num. 89760214., logo, não há impedimento a usucapião ora buscada.
A autora comprovou que encontra-se residindo no imóvel em questão há mais de 30 anos e, a prova nos autos da conta desta posse, prova testemunhal, permitindo concluir pela procedência do pedido.
A posse do(a) postulante sempre foi exercida, durante o lapso temporal, sem que houvesse qualquer oposição por parte de quem quer que seja como deixam entrever as provas constantes nos autos.
Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial.
DISPOSITIVO Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, acostado ao parecer ministerial, com fulcro no art. 1240 do novo Código Civil, julgo procedente o pedido, declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio a GERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO PENHA - CPF: *06.***.*30-06 (AUTOR), sobre o imóvel imóvel urbano, QUADRA F, LOTE 20, CONJUNTO NOÉ TRAJANO, PATOS-PB, registrado no livro2, Mat. 8135 , medindo 10mtsx20mts00, conforme certidão de Id Num. 102028790.
Acolho o pedido da CEHAP para fins de exclusão do polo passivo.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro1, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se mandado para o necessário registro no cartório de imóveis competente e, após, arquive-se.
Publicado e intimados em audiência.
Registrado eletronicamente.
Prazo recursal dispensado.
Certifique-se.
JUNTE-SE A MÍDIA NO PJE MÍDIAS." 1 Art. 172 da Lei de Registros Públicos.
No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Não havendo requerimento, encerrada a instrução, ficam as partes intimadas para em 15 dias, em prazo comum, ofertarem alegações finais.” Nada mais havendo a constar, a MM.
Juíza encerrou este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu magistrada digitei e assinei eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
01/07/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0804369-96.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Autor: GERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO PENHA Réu: GREGORIO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de participação da CEHAP à audiência por videoconferência.
Intime-se a parte, disponibilizando-lhe o link da sala de audiências virtuais desta unidade.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
18/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:12
Determinada diligência
-
17/06/2025 15:12
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
07/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:12
Determinada diligência
-
24/01/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:37
Determinada diligência
-
26/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:34
Nomeado curador
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06/08/2024 04:34
Determinada diligência
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18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO PENHA (*06.***.*30-06).
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04/05/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 15:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDA PEREIRA DO NASCIMENTO PENHA - CPF: *06.***.*30-06 (AUTOR)
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02/05/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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