TJPB - 0834112-96.2022.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834112-96.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais, movida pelo Condomínio do Edifício Monte Carlo Residence em face da Construtora Boa Nova Ltda – EPP.
Passo a analisar as questões pendentes nos autos.
I - Petição de Charles Figueiredo de Lima Holdrado (ID 114125725) Charles Figueiredo de Lima Holdrado interveio nos autos como terceiro interessado, demonstrando ser o novo adquirente do apartamento 706, objeto de penhora anterior.
Sua intervenção foi considerada válida para o fim de demonstrar a ilegitimidade da penhora sobre o bem, visto que sua imissão na posse foi determinada por decisão judicial da 2ª Vara Cível desta Comarca, que também estabeleceu sua responsabilidade pelas taxas condominiais a partir daquela data, sendo o débito pretérito de responsabilidade da Construtora.
Diante disso, este Juízo deferiu o levantamento da penhora sobre o referido imóvel, conforme decisão ID 109468939.
Na petição de ID 114125725, Charles busca que este Juízo intime o Condomínio (exequente nestes autos) a expedir as guias de pagamento das taxas condominiais referentes ao apartamento 706 a partir da sua imissão na posse, alegando que o Condomínio tem exigido o pagamento de débitos anteriores à sua posse.
Entretanto, o pedido formulado pelo terceiro, embora correlato à questão das taxas condominiais do imóvel, diz respeito ao cumprimento de uma decisão judicial proferida por juízo distinto, qual seja, a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Neste caso, o cumprimento de sentença deve ser promovido perante o juízo que proferiu a decisão.
Desviar o foco desta execução para dirimir controvérsia acerca do cumprimento de decisão de outra Vara implicaria em indevida ampliação do objeto processual e ofensa à competência funcional.
Neste Juizado, a intervenção do terceiro para o fim de levantamento da penhora já foi devidamente apreciada e acolhida.
Qualquer questão remanescente acerca da efetividade da decisão que o imitiu na posse e delimitou sua responsabilidade pelas taxas condominiais deve ser endereçada ao Juízo que proferiu tal provimento jurisdicional.
Assim, REJEITO a petição de ID 114125725.
II - Diligências para Localização de Bens e Executada As tentativas de bloqueio via SISBAJUD não resultaram em valores e as pesquisas via RENAJUD também foram infrutíferas.
Por sua vez, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) já foi determinada e efetuada conforme ID 111193972.
Considerando o pedido de novas pesquisas via SISBAJUD, defiro o pedido, motivo pelo qual procedi a solicitação de bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com repetição até o dia 12 de agosto de 2025, conforme recibo protocolo anexo a esta decisão.
Aguarde-se em cartório até a data limite.
Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para análise das informações.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 05:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Informações
-
16/04/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 12:40
Determinada diligência
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:57
Juntada de Informações
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:30
Outras Decisões
-
15/03/2025 08:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 09:09
Determinada diligência
-
10/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 12:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO RESIDENCE em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Informações
-
08/07/2024 16:09
Determinada diligência
-
18/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 09:22
Determinada diligência
-
16/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:24
Determinada diligência
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Informações
-
10/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:44
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Informações
-
28/06/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 23:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802007-38.2024.8.15.0311
Jose Simplicio de Oliveira Filho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 08:05
Processo nº 0802007-38.2024.8.15.0311
Jose Simplicio de Oliveira Filho
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 08:19
Processo nº 0834341-36.2023.8.15.2001
Leonidas Ramos Cavalcante Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Vitoria Santos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 13:01
Processo nº 0834341-36.2023.8.15.2001
Felipe Ramos Barreto
Ibfc
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:21
Processo nº 0800678-24.2025.8.15.0321
Jorge da Silva Araujo
Municipio de Varzea
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2025 21:17