TJPB - 0831912-28.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 20:44
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de João Pessoa RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC.
Nº 0831912-28.2025.8.15.2001 AUTOR: A.M.P.D.S., representado por DEYSIANNE PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA- MERO EQUÍVOCO DO OFICIAL REGISTRADOR - POSSIBILIDADE JURÍDICA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
A.
M.
P.
D.
S., assistido/representado por DEYSIANNE PEREIRA DA SILVA, já qualificada na inicial, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, para corrigir o nome de sua genitora.
Alegando que houve equívoco na grafia do nome de sua genitora, tendo sido registrado com uma letra 'N' — “DEYSIANE”' — quando o correto seria com a letra 'N' — 'DUPLICADA' —, conforme comprovam os registros civis acostados aos autos.
Manifestação do Ministério Público anexada ao ID. 114724833- Pág. 1.
Decido.
Vale ressaltar que, o registro civil gera presunção de veracidade iuris tantum; provada a existência de erro cometido pelo oficial ou pelo declarante, a presunção poderá ser desfeita.
No mesmo diapasão, explana WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que: “De acordo, pois, com esse dispositivo, o registro prova o nascimento e estabelece presunção de verdade em favor de suas declarações.
Ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade; seu conteúdo impregna-se de fé pública, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade do declarante.” (Curso de Direito de Família, p. 247).
Assim, diante dos fatos alegados e provas anexadas, a retificação pretendida deve ser deferida.
Isto posto, com fulcro no art. 58 c/c 109 da Lei dos Registros Públicos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do registro civil da parte autora, devendo proceder com a alteração da grafia do nome da genitora para DEYSIANNE PEREIRA DA SILVA, tudo isso, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados.
Serve a sentença como mandado de retificação de óbito, em conformidade com Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, art.112, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
P.R.I.
Ausente interesse em recorrer, tenho como dispensado o trânsito em julgado, após o devido cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
18/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 04:50
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 04:50
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. P. D. S. - CPF: *67.***.*18-41 (REQUERENTE).
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09/06/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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