TJPB - 0801139-58.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0801139-58.2024.8.15.0441 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Gratificação Complementar de Vencimento] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363, do código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, Procedo com a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Conde, 28 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art, 2ª lei 11.419/2006] MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Técnico Judiciário/ Analista -
28/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801139-58.2024.8.15.0441 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: EDSON DOS SANTOS VIEIRA REU: EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE/PB, SRA.
MÁRCIA DE FIGUEIREDO L, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O município promovido requereu a realização de perícia contábil para "fins de apurar, em conformidade com a Lei Municipal 769/2013, quais as gratificações devem incidir sobre o "vencimento base" e quais devem incidir sobre o "salário base", para evitar uma duplicidade de pagamento." No que tange ao pedido formulado, entendo que tal requerimento deve ser indeferido.
Explico.
A própria Lei Municipal nº 769/2013 já estabelece com clareza quais parcelas integram a remuneração dos servidores, discriminando expressamente os elementos que compõem o vencimento base e os adicionais que devem sobre ele incidir.
Em especial, o artigo 51 é categórico ao prever que a gratificação de risco de vida deverá ser calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos dos servidores estáveis, não havendo qualquer obscuridade quanto à sua base de cálculo.
A pretensão de apuração contábil neste momento processual revela-se, portanto, desnecessária, na medida em que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica, notadamente acerca do reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de risco de vida, sendo certo que a quantificação dos valores eventualmente devidos poderá ser realizada oportunamente na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para o exame técnico-contábil de valores, caso se mostre pertinente.
Ressalte-se, ademais, que a fase de conhecimento não exige, neste momento, a produção de prova pericial, pois o conjunto probatório já constante dos autos, aliado à interpretação da norma legal municipal aplicável, é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual a produção de tal prova configuraria medida protelatória e inócua.
Dessa forma, indefere-se o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo Município réu.
Por fim, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido artigo dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual.
A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa.
Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...).
Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2017.
Versão ebook, Art. 485).
No presente caso, a simples ausência de documentos não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar em apreço. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 13/07/2019, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal.
Inclusive, o cálculo anexado (Id. 93645055) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos.
Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor.
DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA No tocante ao pedido autoral, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, disciplina expressamente a percepção da gratificação por risco de vida, bem como a sua incorporação ao vencimento básico dos servidores estáveis.
Com efeito, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe que todos os Guardas Civis Municipais, da 3ª classe ao Comandante, farão jus ao recebimento de parcelas remuneratórias específicas, dentre elas a gratificação de risco de vida.
De forma ainda mais categórica, o artigo 51 da mesma lei estabelece que: “Art. 51.
Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.” A literalidade do dispositivo acima transcrito não deixa margem a dúvidas quanto ao direito à incorporação da referida vantagem.
Trata-se de previsão legal expressa, clara e objetiva, cuja eficácia está condicionada tão somente à estabilidade do servidor — condição incontroversa nos autos, uma vez que o autor, admitido em 2009 no cargo de Guarda Municipal efetivo e atualmente ocupante da função de INSPETOR III - CLASSE B, já possui o requisito temporal necessário à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, uma vez que: (i) o autor está incluído na carreira contemplada pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 769/2013; (ii) exerce função típica de Guarda Civil Municipal; e (iii) é servidor estável.
Nesse cenário, a jurisprudência corrobora a tese ora sustentada.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.184.954/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se reconheceu o direito à incorporação de adicional de risco de vida com base em legislação municipal que previa tal vantagem de forma genérica e desvinculada de qualquer contraprestação específica.
Veja-se trecho do acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”.
LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial.
Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função.
Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço.
Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem.
Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019).
No caso em tela, conforme demonstrado, há previsão legal expressa de incorporação, contida no §1º do art. 51 da Lei Municipal nº 769/2013, o que torna indiscutível o direito do autor à incorporação da gratificação em questão.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e configurado o fato constitutivo do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o consequente direito à incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013, bem como à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 01:43
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/07/2024 19:10
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 07:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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11/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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