TJPB - 0858244-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de RAYANE KELLY DE LIMA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0858244-03.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância do exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 111365109).
Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
O percentual dos honorários sucumbenciais devem ser calculados nos termos do acórdão da e.
Turma Recursal.
Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:33
Determinado o arquivamento
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15/06/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 06:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 05:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:43
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2024 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/05/2024 05:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RAYANE KELLY DE LIMA ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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14/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2024 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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