TJPB - 0805808-61.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAMALHO em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAMALHO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:16
Determinada diligência
-
02/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ADEMIR BALDUINO DA NOBREGA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAMALHO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0805808-61.2023.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Falsidade ideológica] REU: MATHEUS RODRIGUES RAMALHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos diante do pedido ministerial requerendo prazo para apresentação das alegações finais, ocorre que as mesmas já foram apresentadas pelo Parquet, conforme termo de audiência (ID 114687972).
Portanto, intime-se a Defesa, através do expediente PJE, para apresentação das suas razões finais no prazo legal.
Cumpra-se com as formalidades e diligências de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
18/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Determinada diligência
-
18/06/2025 05:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n°.0805808-61.2023.8.15.2003.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de junho de 2025, às 11h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: DR.ADEMIR BALDUINO DA NOBREGA OAB/PB 32.241; Endereço Profissional: Rua Duque de Caxias, n° 268, Patos, PB, escritório térreo.
Telefone: (83) 9 98874181; Acusado: MATHEUS RODRIGUES RAMALHO; Endereço: Rua Zeca Vieira, n° 1111, Bairro Liberdade - Patos/PB Telefone: (83) 9 9933-5063; Testemunhas arroladas na denúncia: KLEBER RAMOS DA SILVA; RAFAEL DE FARIAS COSTA; Servidor: DIRCEU MELO; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Inicialmente, foi lida a denúncia.
Pela ordem, o advogado, Dr.
Ademir Balduino da Nobrega OAB/PB 32241, requereu habilitação oralmente na defesa do acusado Matheus Rodrigues Ramalho, aduzindo ter escritório na Rua Duque de Caxias, n° 268, Patos, PB, escritório térreo, onde poderá receber intimações, e seu telefone (83) 9 98874181.
Ouvido o acusado Matheus Rodrigues Ramalho, eis que o mesmo confirmou que o Dr.
Ademir Balduino da Nóbrega é o seu advogado.
O Dr.
Ademir também requereu habilitação nos autos para todos os fins.
Pelo MM Juiz foi dito: Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado, vez que confirmado pelo próprio acusado em audiência, valendo tal outorga para os poderes gerais de representar o outorgante neste processo.
Caso seja necessário poderes especiais para prática de algum ato deverá o Advogado juntar procuração específica.
Proceda o Cartório com a devida habilitação do advogado nos autos.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Rafael de Farias Costa e Kleber Ramos da Silva.
Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa, o que não foi preciso, pois já haviam conversado anteriormente.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado Matheus Rodrigues Ramalho.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Pelo MM.
Juiz foi dito que: Considerando o pedido da Defesa que se habilitou no dia de hoje (16/06/2025), de modo que não teve contato prévio com o processo, determino a apresentação das razões na forma de memoriais, conforme o art. 403, §3° do CPP.
Pela ordem, a Douta Promotora de Justiça pediu a palavra, afirmando já estar apta para apresentar seus arrazoados finais, sem qualquer óbice que seja dado prazo para a Defesa apresentar suas razões em memoriais.
Assim, apresentadas alegações finais orais, conforme gravação em anexo pelo PJe Mídias, pugnou o Ministério Público, em síntese, pela condenação do acusado Matheus Rodrigues Ramalho nas penas previstas no art. 297 do Código Penal.
São essas as razões do Ministério Público.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Cumpram-se a decisão anterior, abrindo-se vistas à defesa para apresentação das razões finais, na forma do art. 403, §3° do CPP.
Decisão prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimadas.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Dirceu Melo digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
17/06/2025 22:19
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 11:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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16/06/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:59
Juntada de Ofício
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02/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 11:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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30/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/05/2025 23:00
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES RAMALHO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:00
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:00
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 20:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2025 13:05
Determinada diligência
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22/04/2025 13:05
Recebida a denúncia contra MATHEUS RODRIGUES RAMALHO - CPF: *21.***.*30-11 (INDICIADO)
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16/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 05:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 05:23
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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16/04/2025 05:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/04/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 05:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 21:14
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 11/07/2024 23:59.
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29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 03/05/2024 23:59.
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19/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 15/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:55
Juntada de Petição de cota
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04/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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