TJPB - 0801974-86.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801974-86.2024.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEFINIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face de sentença que determinou a revisão do contrato com a restituição simples dos valores pagos pela parte autora.
O embargante alegou omissão da sentença quanto à atualização monetária do valor compensado e à ausência de fixação expressa do índice de correção monetária, da taxa de juros e da periodicidade da capitalização relativamente aos valores devidos.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desacolhimento integral dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se há omissão na sentença quanto à fixação dos parâmetros legais para correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser restituído à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, pela ausência de definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros incidentes sobre o valor a ser restituído à parte autora, o que impõe a sua complementação, conforme determina o art. 491 do CPC.
Em restituição de valores pagos, deve-se aplicar: (i) correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento até a data da citação, para preservar o valor real do montante desembolsado; (ii) Taxa Selic integral desde a citação até o efetivo pagamento, índice híbrido que contempla correção e juros, vedada sua cumulação com outros índices, conforme o art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 11/2/2025).
Sobre o valor objeto da compensação, por corresponder a montante efetivamente creditado pela instituição financeira, incide atualização monetária pelo IPCA desde a data do crédito até a efetiva compensação, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: A definição expressa dos parâmetros de correção monetária e juros é obrigatória mesmo quando o montante devido dependa de liquidação, nos termos do art. 491 do CPC.
Sobre valores restituíveis incide correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir desta, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, vedada a cumulação com outros índices ou juros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 491; CC, arts. 406, 884 e 885; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de omissão na sentença de ID 113551261 quanto: à ausência de fixação do índice de correção monetária e da taxa de juros.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando o desacolhimento integral dos aclaratórios.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, o pleito merece acolhimento.
I – Da fixação dos parâmetros de atualização e juros (art. 491 do CPC) De fato, a sentença reconheceu a revisão do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição simples dos valores pagos pela autora, contudo, deixou de fixar corretamente: o índice de correção monetária; a taxa de juros moratórios.
Nos termos do art. 491 do CPC, ainda que o montante devido dependa de apuração posterior, é obrigatória a definição dos parâmetros de atualização e encargos legais.
Considerando tratar-se de restituição de valores pagos, fixo os seguintes critérios, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024: Do efetivo desembolso (pagamento realizado pela parte autora) até a data da citação: Incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA, visando preservar o poder aquisitivo do valor originalmente pago.
A partir da citação: Aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic integral, índice de natureza híbrida que compreende simultaneamente correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou percentual.
Este entendimento encontra respaldo no julgamento do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024." STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Considerando que, desde a citação, há incidência simultânea de juros moratórios e correção monetária, justifica-se a aplicação da Taxa Selic integral, sem deduções.
II – Conclusão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a sentença e determinar que: Sobre o valor a ser restituído à parte autora: Incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso até a citação; A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic integral, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Com relação aos embargos de declaração interpostos pela autora, encontram-se apreciados nesta decisão.
P.R.I.
BAYEUX, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801974-86.2024.8.15.0751 AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração (ID ) em face da sentença proferida nos autos.
Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO o embargado, para, querendo, responder com relação aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Bayeux, 17 de junho de 2025.
POLLYANA COSTA TAVARES MARTINS DE ANDRADE Técnico(a) judiciário -
17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 08:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/05/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA DA SILVA - CPF: *22.***.*50-45 (AUTOR).
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10/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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