TJPB - 0824319-94.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MARLENE DE LIMA CAMPOS SEABRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0824319-94.2015.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: MARLENE DE LIMA CAMPOS SEABRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA em face de REQUERENTE: MARLENE DE LIMA CAMPOS SEABRA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que a autora/exequente coloca duas vezes o valor referente ao mês de dezembro de 2012, fazendo com que o cálculo exceda ao que realmente é devido (ID 110679504).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta, informando tratar-se de parcela referente a gratificação natalina e, portanto, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113275800). É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou procedente em parte condenou a PBPREV exclusivamente ao pagamento relativo ao mês de dezembro de 2012.
Para mais, compre esclarecer que a cota referente o décimo terceiro/gratificação natalina já havia sido paga pela promovida, conforme consta em IDs 2601001, 2601006 e 2601011, bem como na própria fundamentação da sentença supracitada, não havendo sido questionada pela autora, vejamos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente HOMOLOGO o valor apresentado em cálculo de ID 110679510.
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor hora homologado, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC, encontra-se em suspensão condicional o pagamento, devido à gratuidade processual deferida.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPVs, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2025 14:54
Julgada procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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11/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2021 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 11:12
Juntada de Petição de cota
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11/08/2021 17:33
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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15/07/2016 12:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2016 12:38
Juntada de Termo de audiência
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17/01/2016 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2015 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2015 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2015 13:01
Expedição de Mandado.
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26/10/2015 14:18
Audiência conciliação designada para 11/12/2015 10:00 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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26/10/2015 14:10
Expedição de Mandado.
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26/10/2015 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2015 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 16:50
Conclusos para despacho
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28/09/2015 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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