TJPB - 0800146-70.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800146-70.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564 REU: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA DECISÃO
Vistos.
A matéria tratada na exordial insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09), sujeita a tramitação na jurisdição comum, com observância do rito previsto nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09 (IRDR nº 10; art. 201, LOJE; Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública).
Consoante o artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, os feitos de competência do Juizado da Fazenda Pública tramitarão sob o rito da Lei Federal n.12.153/2009, a qual prevê a aplicação subsidiária da Lei Federal n.9.099/1995, esta normatiza que não há custas e honorários no 1º grau, salvo má-fé: "Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009." Verifica-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) já se encontra incluída neste sistema PJe, assim como a classe judicial “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695)”, o que permite a devida redistribuição dos autos para o devido trâmite junto ao JEFP.
Na hipótese, não se verifica o óbice do princípio da perpetuatio jurisdictionis, eis que não se trata de mera liberalidade de escolha da parte em relação ao rito processual, mas, sim, de competência absoluta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos decididos no IRDR nº 10 do TJPB, e DETERMINO a alteração da classe judicial para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)” e, em seguida, proceda-se com a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das varas do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE PIANCÓ.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, distribua-se por sorteio.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2025 13:09
Declarada incompetência
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31/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATINGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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