TJPB - 0801518-22.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
10/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:00
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801518-22.2025.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FAGNO FERREIRA DA COSTA Vistos, etc.
Diante do pagamento dos honorários advocatícios, intime o exequente para que diga se tem interesse nos aclaratórios de Id. 116775208.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
28/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:51
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 18:51
Outras Decisões
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27/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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22/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801518-22.2025.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FAGNO FERREIRA DA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de FAGNO FERREIRA DA COST, todos devidamente qualificados nos autos.
Réu devidamente citado.
Em Id. 114281318, informou o pagamento integral da dívida objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
A ação de execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
Com efeito, havendo o adimplemento voluntário da obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, o próprio Exequente comunicou o pagamento da obrigação (fl. 76).
De acordo com o artigo 924, inciso II, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Custas liquidadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja requerimento do exequente para desentranhamento do título executivo que embasou a presente execução, fica a secretaria autorizada a entregá-lo a pessoa autorizada pela instituição financeira autora e de forma que fique uma cópia do referido documento nestes autos, cópia esta custeada pelo exequente.
Intime-se o exequente para, em cinco dias, apontar dados bancários para transferência dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, venham-me os autos para retirada de restrições existentes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:09
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:09
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/03/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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