TJPB - 0800006-30.2020.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-30.2020.8.15.0761 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento da Sentença de ID. 92581402, no que pertine aos danos materiais.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculos (ID. 107685138).
Intimados para ciência e manifestação acerca dos cálculos apurados pela Contadoria, a executada/impugnante manifestou concordância, ao passo em que a exequente/impugnada restou inerte. É o breve relatório.
Decido.
A concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial enseja a perda do objeto da impugnação apresentada pela executada.
Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença, a Contadoria Judicial apurou a cifra de R$ 184.788,16 a título de danos materiais atualizado em 03/06/2024.
Com efeito, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado.
Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID. 107685141), considerando correto o quantum de R$ 184.788,16 a título de danos materiais, atualizado até 03/06/2024, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, determino: a) A expedição de alvarás nos termos requeridos no ID 113878742, com os devidos acréscimos legais; b) A expedição de alvará em favor do Banco do Brasil S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado, conforme requerido no ID 116289387.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-30.2020.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Ante a remessa dos cálculos pela contadoria (ID. 107685138), intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à concordância com os valores apresentados.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
04/05/2024 09:07
Baixa Definitiva
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04/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2101-61 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/10/2023 10:07
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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20/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/10/2023 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/09/2023 09:30
Recebidos os autos.
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22/09/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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