TJPB - 0802985-36.2025.8.15.0131
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802985-36.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos, etc.
De início, cumpre registrar que a competência territorial, em regra, é relativa, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as quais conferem ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Conceição, pertencente a Comarca de Conceição/PB, conforme comprovante de residência juntado no ID Num. 114795122.
Assim, não há como se reconhecer a competência deste juízo, porquanto o foro eleito pela demandante não corresponde ao seu domicílio nem ao da parte ré, estando, portanto, em desacordo com a regra protetiva prevista no diploma consumerista.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca do domicílio do consumidor, em Conceição/PB, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/08/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:18
Declarada incompetência
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28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:15
Desentranhado o documento
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28/08/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
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28/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802985-36.2025.8.15.0131 Parte Autora: GUSTAVO GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ademais, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer indicar o valor das despesas e das custas.
Somente com a apuração do valor é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Saliente-se que é possível simular a importância a ser recolhida por meio de ferramenta disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico.
Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, GUSTAVO GOMES DA SILVA, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1. apresentar simulação do valor das custas e das despesas, que pode ser realizada a partir do seguinte endereço eletrônico: . 2.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 3.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 17 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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