TJPB - 0000758-97.1996.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de VILANI ONIAS ALVES BANDEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WILLAME ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ABEL ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WILSON ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WILZA ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WILEYDE ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de WASHINGTON ONIAS ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000758-97.1996.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESPOLIO DE BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO, MARIA ONIAS ALVES, JOAO ALVES DE SOUZA, JOSE ONIAS ALVES, ABEL ONIAS ALVES, VILANI ONIAS ALVES BANDEIRA, PAULO ONIAS ALVES, WILSON ONIAS ALVES, WASHINGTON ONIAS ALVES, WILEYDE ONIAS ALVES, WILZA ONIAS ALVES, WELLINGTON ONIAS ALVES, WILLAME ONIAS ALVES EXECUTADO: RIVANEIDE RAMALHO DE SA, CLAUDIO BRUNET DE SA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em 15 de dezembro de 1986, inicialmente promovida por Benedito Alves do Nascimento contra Rivaneide Ramalho de Sá e Cláudio Brunet de Sá, visando à cobrança de CZ$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil cruzados) representados por três cheques.
No curso da execução, aportou certidão de óbito do exequente, sendo deferida a habilitação da viúva Maria Onias Alves no polo ativo em 11/12/1997.
Aportou certidão de óbito Cláudio Brunet de Sá, falecido em 15/06/2001.
Sentença, datada de 11/02/2011, homologando a desistência da ação em relação ao espólio de Cláudio Brunet de Sá e decretando a extinção do processo em relação a ele, com prosseguimento do feito em face de Rivaneide Ramalho de Sá.
Aportou certidão de óbito de Maria Onias Alves, falecida em 18/12/2022.
Decisão declarando habilitados os 11 herdeiros no polo ativo da demanda em sucessão à falecida Maria Onias Alves e Benedito Alves do Nascimento, os Srs.
João Alves de Souza, José Onias Alves, Abel Onias Alves, Vilani Onias Alves Bandeira, Paulo Onias Alves, Wilson Onias Alves, Washington Onias Alves, Wileyde Onias Alves, Wilza Onias Alves, Wellington Onias Alves e Willame Onias Alves.
Durante a execução, que teve início em 15/12/1986, foi penhorada, em 07/01/1987, uma propriedade rural denominada “São Lourenço”, no município de São Domingos, e foram praticados inúmeros atos processuais de avaliação do imóvel e tentativas infrutíferos de constrição via BacenJud em 28/03/2019 e RenaJud em 24/03/2021.
Intimados para requererem o que entender devido, os herdeiros exequentes não se manifestaram.
Intimados para se manifestarem sobre a incidência de prescrição intercorrente, os herdeiros exequentes não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto ante a configuração da prescrição.
Após a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, o instituto da prescrição intercorrente foi esmiuçado pelo legislador conferindo a incidência da prescrição para execuções particulares.
O regramento de tal instituto está nos artigos 924, V c/c art. 921, parágrafos 1º a 7º, ambos do CPC/2015.
Segundo o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nos termos da Súmula 150 /STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento”, devendo ser decretada a ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Fincadas essas premissas, verifico que, no caso concreto, operou-se a prescrição pela ocorrência de desídia do credor em não promover os atos necessários e cabíveis para a adequada satisfação do crédito após a penhora de uma propriedade rural desde em 07/01/1987.
Impede destacar o trecho do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento no citado REsp nº 1.594.866/DF, o qual trago à colação: “(...) Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim.
Inadmissível tal conduta, mormente porque não se trata de hipótese na qual não foram localizados a executada ou bens passíveis de penhora, mas de situação em que, existente bem penhorado, não se adotaram as medidas indispensáveis à sua expropriação em hasta pública.
Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal”.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça o entendimento consolidado pela Corte Superior: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS.
PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2.
Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo " venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado a cerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5002655-71.2012.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/02/2023) (destaquei) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019) (destaquei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIO FISCAL DE 1996, COM VENCIMENTO EM 28.02.1996.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.295-SP, PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO DO STJ.
CITAÇÃO EFETIVADA EM 12.02.2001.
INTERRUPÇÃO QUE SE EFETIVOU.INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ALIENAÇÃO DO BEM LEVADO A HASTA PÚBLICA POR DIVERSAS VEZES E DE EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 12 ANOS ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.DESNECESSÁRIA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMO DISPÕE O §4º DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.
INFORMAÇÃO QUE PODE SER DADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.Caso a citação tenha sido feita e encontrados bens, é possível a declaração da prescrição intercorrente contado o termo inicial do prazo prescricional da citação se a Exequente não dá andamento ao processo. ("É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados", STJ - REsp 1.284.357/SC) (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Un�nime - J. 15.04.2014) (destaquei) Ressalte-se, ainda, que os pedidos de diligências infrutíferos não têm o condão de obstar o curso do prazo prescricional em sede de execução fiscal, sob pena de eternização da lide e imprescritibilidade do crédito tributário, condição essa não prevista em nosso ordenamento jurídico, notadamente quando o exequente permanece inerte para satisfação do seu crédito após a penhora de bem imóvel, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo depois de atingido o prazo prescricional.
Portanto, resta evidenciada a inércia da parte exequente para satisfação do seu crédito, não podendo imputar tal inércia exclusivamente Poder Judiciário ou mesmo pretender se valer da constrição de bens para obstar o reconhecimento da prescrição.
Nesse ponto, o processo permanece em trâmite há quase quarenta anos sem medidas efetivas para recebimento do crédito depois de realizada a penhora e avaliação do imóvel em 07/01/1987.
Havendo ou não petição e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, depois de ouvida o exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Desde o ajuizamento da ação em 15/12/1986, até o presente momento, o exequente não logrou êxito em satisfazer a obrigação.
Isto é, inacreditavelmente, há mais de 38 (trinta e oito) anos o processo tramita sem efetividade.
Outrossim, foram respeitados os demais requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam: 1) houve o transcurso do prazo prescricional legalmente fixado para encobrir a pretensão objeto deste feito 2) decisão de suspensão da execução; e, 3) determinou-se o contraditório prévio.
Instado a se manifestar, a parte exequente não se manifestou sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Além disso, mesmo com a restrição de bens é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ressalte-se que eventuais manifestações nos autos ao longo do percurso processual não suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional, conforme já fixado pelo STJ. É preciso ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a reiteração de requerimentos de bloqueio de contas ou outras medidas executivas atípicas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
O processo não pode durar ad eternum sem que o exequente promova os atos frutíferos para satisfação da obrigação e prosseguimento da presente execução, devendo ser considerado seu prazo de acordo com o lapso prescricional referente à pretensão e a inércia do exequente após a penhora do imóvel, concluindo-se que decorreu o quinquênio prescricional, restando, tão somente, decretá-la com extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Por tais razões, o presente feito deve ser extinto nos termos do art. 924, V, do CPC/2015, ante a inércia processual do executado e o transcurso do prazo quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO quanto à pretensão executar o débito indicado na exordial e JULGO EXTINTO O PROCESSO em fase de execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isento o exequente das verbas sucumbenciais, na forma do art. 921, §5º, CPC/2015.
Transitado em julgado in albis, ou mantida a presente decisão pelo segundo grau, oficie-se ao Cartório de Imóveis coimpetente para levantamento da penhora e, em seguida, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data conforme certificação eletrônica.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:02
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de WASHINGTON ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de WILLAME ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de WILZA ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de PAULO ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de WILSON ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de JOSE ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de WELLINGTON ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Decorrido prazo de ABEL ONIAS ALVES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:48
Decorrido prazo de VILANI ONIAS ALVES BANDEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:48
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA ONIAS ALVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:38
Outras Decisões
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12/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 20:29
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 20:26
Desentranhado o documento
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14/11/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA ONIAS ALVES em 30/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de ALBERTO ASSIS BANDEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 23:56
Decorrido prazo de MARIA ONIAS ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2019 14:04
Processo migrado para o PJe
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18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 153/1
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18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 10:10 TJEPB09
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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28/03/2019 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 28/03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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11/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P001241180301 11:25:29 MARIA O
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11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
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27/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2018 P001241180301 13:13:29 MARIA O
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26/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2018
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20/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 P002310170301 11:03:41 MARIA O
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20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 10/2017
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20/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 183/1
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19/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 09/2017
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06/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 P002310170301 10:08:48 MARIA O
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02/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
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24/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2017
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20/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000012170301 12:54:05 MARIA O
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09/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2017 P000012170301 10:59:17 MARIA O
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016 PEDIDO INDEFERIDO
-
22/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 11/2016 09:00
-
22/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2016
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12/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 11/2016 D011966160301 12:02:28 018
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2016 RIVANEIDE RAMALHO DE SA
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21/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 11/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 NF 185/1
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19/10/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 11/2016
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27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 11/2016 09:00
-
23/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 01/2015
-
15/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2015
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15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2015
-
26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2014 RIVANEIDE RAMALHO DE SA
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2014 NF 47/14
-
19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2014
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2013
-
02/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 07/2013 RIVANEIDE RAMALHO DE SA
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24032013
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13082012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 09122011
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16052012
-
02/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112011 NF 184: 11
-
29/07/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29072011
-
29/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29092011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 18072011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052011 NF 76: 11
-
16/05/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 16062011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 16022011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02042011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 04022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1088] - SENTENCA HOMOLOGATORIA 04022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 10022011
-
06/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10072010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18032010 NF 45: 10
-
27/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25102009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25102009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06102009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16092009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08092009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24062009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26022009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19052009
-
17/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2909200814MARIA ONIAS
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032008
-
12/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122007
-
15/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072006
-
15/07/2006 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 12072006
-
15/07/2006 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 13072006
-
15/07/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15072006
-
11/07/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11072006
-
11/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072006
-
25/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052006 NF 52: 6
-
24/05/2006 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 13072006 0830
-
24/05/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24052006
-
11/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042006
-
11/04/2006 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 11042006
-
16/12/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 19102005
-
16/12/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19102005
-
16/12/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 16122005
-
18/10/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102005
-
18/10/2005 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 18102005
-
18/10/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 18102005 002113PB
-
11/10/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102005
-
11/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102005
-
14/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092005 NF 102: 5
-
13/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092005 NF 101: 5
-
31/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082005
-
31/08/2005 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 26102005 1530
-
31/08/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082005
-
16/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082005
-
01/07/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072005
-
20/06/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16062005
-
20/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16062005
-
02/03/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02032005 NF 12: 5
-
02/12/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02122004 002113PB
-
09/11/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112004 NF 132: 4
-
22/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102004
-
22/10/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22102004
-
21/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102004
-
21/10/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102004
-
12/08/2004 00:00
Mov. [814] - AUTOS CLS APOS PER. ELEITORAL 05102004
-
09/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082004
-
29/04/2004 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27042004
-
29/04/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042004
-
13/11/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13112003 NF 153: 3
-
05/11/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112003 NF 150: 3
-
01/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082003 NF 95: 3
-
10/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072003
-
10/07/2003 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10072003
-
22/10/2002 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22102002
-
22/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22102002
-
15/12/1986 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/1986
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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