TJPB - 0801061-25.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de DAVID MIRANDA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801061-25.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa crime proposto por DAVID MIRANDA SANTOS, advogando em causa própria, em face de LUIS NAZÁRIO DE BRITO, qualificado nos autos, imputa a suposta prática do crime tipificado nos artigos 138, c/c 141, III, todos do Código Penal Brasileiro.
Data do suposto fato: 05/12/2024.
DECIDO. .
DA PROCURAÇÃO Dispõe o art. 103 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal.
Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
De acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código de Processo Civil, o advogado com habilitação regular no cadastro nacional dos advogados possui capacidade postulatória para agir em causa própria, sendo desnecessária apresentação de procuração.
Assim, dispensada a procuração no caso concreto. .
DA COMPETÊNCIA Dispõe o Código Penal.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III – Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Assim, não compete ao JECRIM a análise do feito, haja vista que sendo a pena máxima do crime de calúnia em dois anos, possível o aumento de 1/3 (um terço), passar a pena máxima para mais de dois anos, que afasta a competência da Lei n.º 9.099/95.
Dispõe o art. 61 da Lei n.º 9.099/95: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. grifo nosso DISPOSITIVO Dessa forma, reconheço a incompetência o rito do juizado especial criminal, devendo o processo seguir o rito comum.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se o querelante.
Prazo: 05 dias.
Ao cartório para corrigir a competência (redistribuição - prevenção - 00000000 - competência criminal).
Decorrido o prazo, intime-o para recolher as custas processuais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 08:04
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DOS SANTOS DINIZ em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:01
Declarada incompetência
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28/04/2025 21:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 09:30 Vara Única de Remígio.
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21/04/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2025 10:40 Vara Única de Remígio.
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
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16/03/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 03:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 10:40 Vara Única de Remígio.
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11/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:39
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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10/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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