TJPB - 0829781-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829781-80.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro prazo complementar e fatal de 10 dias para o autor, para cumprir os termos da decisão ID.116569318, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente .
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829781-80.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar de apreensão do bem descrito na exordial, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUIZ FERNANDO DA SILVA.
A parte autora alega que o requerido deixou de adimplir as prestações contratuais, estando em mora desde 14/05/2024, conforme planilha de débitos anexada.
Alega, ainda, que constituiu validamente o devedor em mora mediante notificação extrajudicial enviada via correio.
Todavia, verifica-se dos autos que a notificação extrajudicial (ID nº 113503844) foi remetida ao endereço R. das Laranjeiras, 16, Centro, Goiana/PE, o qual diverge do endereço contratual firmado pelas partes, constante do contrato de alienação fiduciária (ID nº 113503846), onde se encontra expressamente consignado como domicílio do devedor o endereço Av.
Campos Sales, nº 315, ap. 102, bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58036-002.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/SP e REsp 1.951.888/SP): “A constituição em mora do devedor fiduciante, para fins do Decreto-Lei 911/1969, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial por carta registrada, com aviso de recebimento, desde que remetida ao endereço do contrato”.
Assim, não há prova válida da constituição em mora do devedor, condição indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, dispensada a interpelação judicial ou extrajudicial, se prevista em contrato.
No caso de não haver tal cláusula, considerar-se-á constituído em mora o devedor fiduciante com a notificação por escrito." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora.
Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto à possibilidade de citação do réu, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0829781-80.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda e, em igual prazo, emendar a exordial, comprovando o envio da notificação extrajudicial, no endereço presente no contrato firmado entre as partes ID.113503846, nos termos da tese firmada no REsp 1.951.662, sob pena de extinção da lide.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
18/06/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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28/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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