TJPB - 0800388-60.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800388-60.2025.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar, a fim de sanar os seguintes vícios: 1.
Juntar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); 2.
Apresentar prova do tempo de posse, da residência no imóvel e da exploração produtiva da terra, por si ou por sua família; 3.
A legitimidade passiva na ação de usucapião é conferida à pessoa a qual encontra-se matriculado o imóvel perante o registro imobiliário ou seus sucessores.
Assim, deve o parte autora promover a qualificação do polo passivo, como reza o artigo 942 do Código de Processo Civil, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço. 4.
Promover a citação pessoal de todos os confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; 5.
Considerando a natureza jurídica da demanda e a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autora defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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