TJPB - 0825721-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, resta patente que a convivência entre as partes realmente se constituía de uma união estável, uma vez que se mostrou duradoura, contínua, pública e que teve, por parte dos companheiros, a efetiva intenção de constituir família e viver como marido e mulher – affectio maritalis e animus uxoris - (como visto, externalizado pela comunhão de esforços; pela assistência, lealdade e respeito mútuos, entre outros).
Dispositivo Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre CARLOS ALBERTO FREIRE DA CRUZ e MARIA PEREIRA DA SILVA, desde o ano de 2008, a fim de que sejam resguardados todos os direitos inerentes, decorrentes da união ora reconhecida, e determinar Sra.
MARIA PEREIRA DA SILVA, passe a se chamar MARIA PEREIRA DA SILVA FREIRE, adotando o sobrenome de seu companheiro, conforme petição inicial de ID 113637877.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquive-se, após baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos, etc.
Cumpra-se. -
17/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 14:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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